TJMS - 0800364-60.2023.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 09:37
Transitado em Julgado em "data"
-
19/03/2025 13:33
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
18/03/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 02:15
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 00:01
Publicação
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18/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800364-60.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Eder Carlos Tiburtino Correa Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS) Apelado: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - INVALIDEZ POR DOENÇA OCUPACIONAL - HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NA APÓLICE - RISCO NÃO COBERTO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. "Contratado seguro de vida com cobertura específica de eventos resultantes de acidentes pessoais, não se há de falar em pagamento de indenização nos casos de invalidez por doença ocupacional, conforme precedentes do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.073.113/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024).
Nos termos da jurisprudência mais moderna, inclusive desta C.
Câmara Cível, inviável a equiparação de doença ocupacional com acidente de trabalho.
Indenização não devida.
Em conformidade com o que decidiu o STJ no Tema 1112, nos contratos de seguro de vida em grupo, cabe exclusivamente ao estipulante a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
17/03/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 10:43
Não-Provimento
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13/03/2025 03:46
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 00:01
Publicação
-
13/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800364-60.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Eder Carlos Tiburtino Correa Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS) Apelado: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
12/03/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 17:05
Inclusão em pauta
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10/03/2025 01:52
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 00:01
Publicação
-
07/03/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 12:46
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/03/2025 12:46
Expedição de "tipo de documento".
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07/03/2025 12:45
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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07/03/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 10:35
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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27/05/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
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26/05/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
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04/05/2024 02:20
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 14:48
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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23/04/2024 14:45
Expedição de "tipo de documento".
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23/04/2024 03:15
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 00:01
Publicação
-
23/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800364-60.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Eder Carlos Tiburtino Correa Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS) Apelado: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE POR AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL DA LESÃO SOFRIDA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - ACOLHIDA - AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL - SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. É insubsistente a sentença que julga antecipadamente a lide, impedindo a parte de produzir a prova pericial a fim de comprovar a existência ou não a invalidez, bem como o nexo de causalidade entre a doença sofrida e o trabalho realizado.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
22/04/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 13:40
Provimento
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19/04/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 14:55
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/04/2024 14:00
Deliberação em Sessão
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18/04/2024 14:00
Deliberação em Sessão
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16/04/2024 16:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/04/2024 16:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/04/2024 00:01
Publicação
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09/04/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 14:25
Inclusão em Pauta
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26/03/2024 10:59
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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26/03/2024 10:18
Expedição de "tipo de documento".
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24/03/2024 01:06
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 12:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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15/03/2024 12:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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13/03/2024 11:32
Expedida/certificada
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13/03/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 11:30
Expedição de "tipo de documento".
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13/03/2024 02:05
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 02:03
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 00:01
Publicação
-
13/03/2024 00:01
Publicação
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12/03/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 15:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/03/2024 15:30
Expedição de "tipo de documento".
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12/03/2024 15:30
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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12/03/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 14:47
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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27/06/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 12:42
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 22:11
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 01:43
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 00:01
Publicação
-
30/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800364-60.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Eder Carlos Tiburtino Correa Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS) Advogado: Jean Cletto Nepomuceno Cavalcante (OAB: 12872/MS) Apelado: Companhia de Seguros Aliança do Brasil S.a Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Advogado: Kássya Dayane Fraga Domingues (OAB: 15977/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁTIA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - CÓPIA DA APÓLICE - PROVA SUPRIDA PELA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PRÊMIO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O prévio requerimento administrativo não impede o ajuizamento da demanda de cobrança de seguro de vida em grupo, sendo que se a propositura da presente demanda estivesse condicionada ao pedido na via administrativa, ocorreria flagrante afronta à garantia constitucional de acesso à justiça, previsto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal, impondo-se a reforma da sentença a quo.
In casu, não se deve confundir eventual direito previdenciário com o direito ao recebimento do seguro privado.
Nos termos do art. 758 do CC, na falta do contrato de seguro, prova-se a sua existência por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
29/05/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2023 21:14
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2023 21:14
Provimento
-
17/05/2023 09:30
Inclusão em pauta
-
17/05/2023 01:17
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 01:17
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
17/05/2023 00:01
Publicação
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17/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800364-60.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Eder Carlos Tiburtino Correa Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS) Advogado: Jean Cletto Nepomuceno Cavalcante (OAB: 12872/MS) Apelado: Companhia de Seguros Aliança do Brasil S.a Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Advogado: Kássya Dayane Fraga Domingues (OAB: 15977/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/05/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 12:05
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/05/2023 12:05
Expedição de "tipo de documento".
-
16/05/2023 12:05
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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16/05/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 13:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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