TJMS - 0822538-02.2018.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 12:17
Arquivado Definitivamente
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07/06/2023 08:59
Transitado em Julgado em #{data}
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16/05/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 02:39
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0822538-02.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Eneias de Andrade Barbosa Advogado: Edmilson Gomes Pagung (OAB: 23515/MS) Advogado: Tiago dos Reis Ferro (OAB: 13660/MS) Advogado: Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB: 15519/MS) Apelada: Josiliete Candelaria da Guia Ferreira Advogado: Edmilson Gomes Pagung (OAB: 23515/MS) Advogado: Tiago dos Reis Ferro (OAB: 13660/MS) Advogado: Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB: 15519/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – FATURAS EMITIDAS COM CONSUMO EXORBITANTE EM RELAÇÃO À MÉDIA ANTERIOR E POSTERIOR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISCREPÂNCIA DE CONSUMO – ÔNUS DA PARTE RÉ – REVISÃO DEVIDA – CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA - DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO - QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE AO DANO SOFRIDO – REDUÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Procede o pedido revisional de fatura quando não demonstrado pela concessionária de serviço público fatos que justifiquem a cobrança de energia elétrica em valor exorbitante à média de consumo verificada na residência da parte autora, ônus que lhe incumbia em razão da inversão do ônus da prova conforme o Código de Defesa do Consumidor. 2.
O dever de indenizar decorre do corte indevido do fornecimento de energia, cujos danos independe de comrprovação, por ser inerente ao fato. 3.
A fixação do quantum indenizatório deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, devendo ser fixado de maneira equitativa, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto e as condições socioeconômicas das partes, não podendo ser irrisório, de maneira que nada represente para o ofensor, nem exorbitante, de modo a provocar o enriquecimento ilícito por parte da vítima, devendo, na hipótese ser reduzido para atender aos mencionados parâmetros.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
15/05/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 09:28
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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10/05/2023 13:15
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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23/11/2022 02:33
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 02:33
INCONSISTENTE
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23/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/11/2022 15:06
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 14:35
Conclusos para decisão
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22/11/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 14:35
Distribuído por sorteio
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22/11/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 15:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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