TJMS - 0801579-87.2021.8.12.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 09:48
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 09:30
Transitado em Julgado em #{data}
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02/06/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 07:57
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801579-87.2021.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelante: Custódio Alves Rocha Advogado: Flávio Freitas Silva (OAB: 17603/MS) Apelante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Custódio Alves Rocha Advogado: Flávio Freitas Silva (OAB: 17603/MS) EMENTA - APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E RÉ - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDÉBITO C.C.
RESTITUIÇÃO DE VALORES C.C.
INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE SEGURO - AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL - CONTRATAÇÃO VÁLIDA NÃO DEMONSTRADA - ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS - DANO MORAL - ACOLHIDO - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
A responsabilidade contratual do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que presta.
Diante da negativa da consumidora acerca da contratação era dever do banco produzir a respectiva prova a fim de comprovar que a negociação foi celebrada com a parte autora e que esta se aperfeiçoou, ônus que lhe incumbia, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 373, II, do Código de Processo Civil, mas não restou cumprido.
No ordenamento jurídico brasileiro não existem critérios objetivos para a quantificação do dano moral, até porque esta espécie de dano, por atingir a esfera psíquica do indivíduo e estar intimamente ligada à sua moral, não permite que se criem parâmetros concretos para a análise de sua extensão, devendo ser arbitrado de acordo com a possibilidade econômica do ofensor, as necessidades do ofendido, a potencialidade do dano e o grau de culpa ou dolo envolvido no ato lesivo.
Valor fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como em precedentes deste Tribunal.
Para a restituição em dobro é necessário que haja comprovação da ciência das irregularidades, assim como da má-fé da instituição financeira, o que não restou bem esclarecido no caso em análise e nunca deve ser presumido.
Assim, inexistindo prova inequívoca da má-fé no desconto de empréstimo irregular no benefício previdenciário da parte autora é de se determinar que banco restitua de forma simples os valores referentes aos descontos indevidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
01/06/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 13:47
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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29/05/2023 16:41
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/05/2023 01:15
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 01:14
INCONSISTENTE
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17/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801579-87.2021.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelante: Custódio Alves Rocha Advogado: Flávio Freitas Silva (OAB: 17603/MS) Apelante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Custódio Alves Rocha Advogado: Flávio Freitas Silva (OAB: 17603/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/05/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 11:30
Conclusos para decisão
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16/05/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 11:30
Distribuído por sorteio
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16/05/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 16:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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