TJMS - 0803828-05.2021.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 12:26
Arquivado Definitivamente
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16/06/2023 10:05
Transitado em Julgado em #{data}
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31/05/2023 17:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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31/05/2023 17:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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27/05/2023 01:41
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 02:12
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803828-05.2021.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: C.
C.
F.
L.
Advogado: Tiago Fonseca Cunha (OAB: 31195/GO) Apelado: A.
C., F. e I.
S/A Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB: 115665/SP) EMENTA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - REVISÃO DE CONTRATO - JUROS REMUNERATÓRIOS - INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS INFERIOR À ANUAL - POSSIBILIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL - ALEGADA AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DA MORA - AFASTADA - INADIMPLEMENTO DO CONTRATO QUE GERA O VENCIMENTO ANTECIPADO DE TODAS AS PARCELAS, VENCIDAS E VINCENDAS, SEGUNDO CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA - POSICIONAMENTO CONSOLIDADO NO ÂMBITO DO STJ ACERCA DA MATÉRIA - AUSÊNCIA DE VENDA CASADA - TARIFA DE AVALIAÇÃO - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nos termos da orientação jurisprudencial do STJ, não será considerada abusiva a taxa dos juros remuneratórios contratada quando ela for até uma vez e meia superior à taxa de juros média praticada pelo mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil, para o tipo específico de contrato, na época de sua celebração.
Da mesma forma, não há abusividade na capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual se expressamente pactuada e o contrato for posterior a março de 2000.
Não há falar em nulidade da contratação ou em venda casada do financiamento vinculado à adesão ao seguro, se não há prova do condicionamento do negócio.
A Resolução nº 3.518/07, editada pelo Banco Central do Brasil, disciplina a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e estabelece que estes valores podem ser cobrados desde que previstos no contrato ou expressamente autorizados.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.578.553/SP, tema 958, firmou o entendimento de ser válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro de contrato e taxa de avaliação, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço que não foi efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, diante da análise de cada caso concreto.
Em relação à comissão de permanência, não há falar em abusividade, uma vez que sequer há previsão de sua incidência em contrato, devendo ser afastada a alegação da apelante de sua incidência.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
18/05/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 18:04
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 18:04
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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16/05/2023 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 16:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/05/2023 01:38
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803828-05.2021.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: C.
C.
F.
L.
Advogado: Tiago Fonseca Cunha (OAB: 31195/GO) Apelado: A.
C., F. e I.
S/A Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB: 115665/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/05/2023 17:56
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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15/05/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 13:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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15/05/2023 13:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/05/2023 13:45
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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15/05/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 10:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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