TJMS - 0804924-25.2021.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 10:52
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 07:17
Transitado em Julgado em #{data}
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31/07/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 12:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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31/07/2023 01:27
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804924-25.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) Apelada: Elaine Cristina Martins Fernandes Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL DO REQUERIDO - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - REJEITADA - CONCURSO PÚBLICO - CONTRATAÇÃO PRECÁRIA EM VAGA PURA - PRETERIÇÃO - DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE APROVADOS EM LISTA DE ESPERA - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA E RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO.
I - Não se conhece da remessa necessária quando interposto recurso voluntário pelo órgão da Fazenda Pública, forte nos termos do art. 496, § 1º, do Código de Processo Civil.
II - Preliminar suscitada em contrarrazões rejeitada.
Não há se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade, se a petição do recurso de apelação contém os fundamentos que embasaram o inconformismo da recorrente, demarcando a extensão do contraditório perante este órgão recursal, apontadas as razões pelas quais pretende-se a reforma da sentença.
III - Segundo precedentes, o candidato aprovado fora do número de vagas terá direito à nomeação quando, dentro do prazo de validade do certame, houver prova irrefutável da existência de vagas que alcancem a classificação daquele que pretende a nomeação, seja por vacância, seja por criação mediante lei, ou mesmo diante de contratações irregulares A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do reexame necessário, conheceram do recurso interposto pelo Município de Paranaíba e negaram-lhe provimento, nos termos do voto do relator.. -
28/07/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 12:23
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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21/07/2023 18:20
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/05/2023 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/05/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 10:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/05/2023 01:05
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804924-25.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) Apelada: Elaine Cristina Martins Fernandes Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/05/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 10:47
Conclusos para decisão
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16/05/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 10:46
Distribuído por prevenção
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16/05/2023 08:49
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 16:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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