TJMS - 0805370-28.2021.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 12:41
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 11:38
Transitado em Julgado em #{data}
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25/07/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 01:45
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805370-28.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Algar Telecom S.A.
Advogada: Daniela Neves Henrique (OAB: 110063/MG) Apelada: Carla Murieli Rodrigues Torres Advogado: Arthur Jenson Beretta (OAB: 15069/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C DANO MORAL - DANO MORAL IN RE IPSA - PRETENSÃO DE MINORAÇÃO DA CONDENAÇÃO - REJEITADA - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE OS DANOS MORAIS JÁ FIXADOS DA DATA DO ARBITRAMENTO - PEDIDO NÃO CONHECIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO.
A ocorrência de cobrança por serviços não contratados, unida ao descaso da empresa, ultrapassa o mero aborrecimento, para caracterizar abuso de poder econômico e ato ilícito, ensejando assim o dever de indenizar os danos morais experimentados que, no caso, são in re ipsa, dispensando produção de prova a seu respeito.
O quantum arbitrado pelo Juízo de primeiro grau se mostra suficiente para recompensar o desconforto sofrido, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade bem como, se encontra dentro dos parâmetros que arbitra usualmente esta Corte Estadual em casos semelhantes, devendo assim ser mantido em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em relação ao pleito de alteração do termo inicial dos juros de mora, percebe-se que a sentença objurgada já reconheceu que eles devem incidir a partir da prolação da sentença, conforme pedido subsidiário.
Diante do baixo valor da condenação, atento ao disposto no art. 85, § 2º do CPC, os honorários foram ser estabelecidos sobre o valor atualizado da causa, o que está em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.076.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, conheceram em parte e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
24/07/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 14:21
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e não-provido ou denegada
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21/07/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 16:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/07/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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20/07/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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12/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/07/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 07:17
Inclusão em Pauta
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31/05/2023 18:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/05/2023 16:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/05/2023 01:05
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 01:05
INCONSISTENTE
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17/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805370-28.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Algar Telecom S.A.
Advogada: Daniela Neves Henrique (OAB: 110063/MG) Apelada: Carla Murieli Rodrigues Torres Advogado: Arthur Jenson Beretta (OAB: 15069/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/05/2023 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 10:50
Conclusos para decisão
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16/05/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 10:50
Distribuído por sorteio
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16/05/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 12:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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