TJMS - 0811235-46.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 13:53
Arquivado Definitivamente
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15/06/2023 10:25
Transitado em Julgado em #{data}
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16/05/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 16:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/05/2023 02:26
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811235-46.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Ocildo Hilton Canteiro Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Apelante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Apelado: Ocildo Hilton Canteiro Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA E RÉ – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANULAÇÃO DE INSCRIÇÃO DE REGISTRO EM CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEITADA – MÉRITO – ALEGAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR MENSAGEM DE TEXTO SMS – MEIO NÃO COMPATÍVEL COM OS ENTENDIMENTOS SUMULADOS – NOTIFICAÇÃO PRÉVIA NÃO COMPROVADA – DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MANTIDO – VALOR JUSTO E ADEQUADO – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA MANTIDO – SÚMULA 54 STJ – VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL MANTIDA – RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
I.
Indevida a retificação do polo passivo da demanda, porquanto a empresa indicada compõe o mesmo grupo econômico da parte ré, de forma a responderem objetiva e solidariamente pelos danos causados ao consumidor.
II.
Conforme artigo 43, § 2º, do CDC, e as Súmulas 359 e 404, ambas do STJ, a notificação prévia deve se dar por meio postal no endereço do consumidor, sendo que prescindível de Aviso de Recebimento (AR).
In casu, o suposto meio pelo qual a ré se utilizou para dar ciência da anotação foi o eletrônico, não se admitindo tal veículo de comunicação, razão pela qual se reconhece a inexistência do débito discutido.
III.
Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Não tendo a ré se desincumbido do ônus de comprovar a notificação prévia da autora, resta configurado o ato ilícito ensejador do dever de indenizar pelos danos morais.
Não tendo a ré se desincumbido do ônus de comprovar a notificação prévia da autora, resta configurado o ato ilícito ensejador do dever de indenizar pelos danos morais.
IV.
A fixação do quantum indenizatório deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, devendo ser fixado de maneira equitativa, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto e as condições socioeconômicas das partes, não podendo ser irrisório, de maneira que nada represente para o ofensor, nem exorbitante, de modo a provocar o enriquecimento ilícito por parte da vítima, devendo, na hipótese ser mantido o valor fixado na origem, por atender aos mencionados parâmetros.
V.
O termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso, por se tratar, no caso, de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula 54 do STJ.
VI.
A fixação dos honorários advocatícios em 15% do valor da condenação, in casu, obedece aos princípios que orientam o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual a manutenção é medida que se impõe.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. -
15/05/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 14:02
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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08/05/2023 18:47
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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03/05/2023 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 09:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/05/2023 01:38
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/05/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 11:10
Conclusos para decisão
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02/05/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 11:10
Distribuído por sorteio
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02/05/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 19:11
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 19:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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