TJMS - 1407260-36.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/06/2023 13:36 Arquivado Definitivamente 
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                                            15/06/2023 13:28 Baixa Definitiva 
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                                            15/06/2023 13:27 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            06/06/2023 12:20 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            06/06/2023 12:20 Recebidos os autos 
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                                            06/06/2023 12:20 Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP) 
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                                            06/06/2023 12:20 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            05/06/2023 22:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/06/2023 15:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/06/2023 12:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/06/2023 12:29 Juntada de Certidão 
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                                            05/06/2023 02:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/06/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            05/06/2023 00:00 Intimação Habeas Corpus Criminal nº 1407260-36.2023.8.12.0000 Comarca de Angélica - Vara Única Relator(a): Desª.
 
 Dileta Terezinha Souza Thomaz Impetrante: Robinson Castilho Vieira Paciente: Maiton de Melo Vergilio Advogado: Robinson Castilho Vieira (OAB: 19713/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Comarca de Angélica E M E N T A – HABEAS CORPUS – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA – PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – DECISÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA – NECESSIDADE DE RESGUARDAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA – APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – INSUFICIÊNCIA – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURADA – EXCESSO DE PRAZO – NÃO VERIFICADO – REGULAR TRÂMITE PROCESSUAL – AUSÊNCIA DE DESÍDIA JUDICIÁRIA – INÉPCIA DA DENÚNCIA – NÃO CARACTERIZADA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP – INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ORDEM DENEGADA.
 
 I – Inexiste constrangimento ilegal na manutenção da custódia excepcional se a decisão de primeiro grau foi idoneamente fundamentada na garantia da ordem pública, com o fim de se proteger a integridade física e psíquica da ofendida.
 
 II – Eventuais condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema (HC 217.175/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Laurita Vaz, 5ª Turma, j. em 12/03/2013).
 
 III – Não restou demonstrada qualquer prática pela autoridade apontada como coatora que configurasse cerceamento cerceamento de defesa, pois, estando presentes os requisitos autorizadores (artigos 312 e 313 do CPP), o Juiz pode decretar a prisão preventiva, mediante representação da Autoridade Policial, nos termos do artigo 311 do CPP, não se exigindo a prévia intimação da defesa.
 
 IV – O sistema dos prazos relativos à instrução criminal não se caracteriza pela fatalidade ou improrrogabilidade, mas orienta-se pelo princípio da razoabilidade, segundo o qual somente a desídia na condução do feito configura o excesso de prazo.
 
 Na hipótese dos autos, a alegação de excesso de prazo na instrução criminal não merece acolhimento, pois, a ação penal tem recebido o devido impulso.
 
 V – Não se acolhe a preliminar de inépcia da denúncia quando resta evidente a explanação clara e objetiva a respeito das circunstâncias fáticas e do modus operandi dos delitos imputados aos réus, possibilitando o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório, em estrita observância do imperativo do artigo 41 do CPP.
 
 VI – Com o parecer, ordem denegada.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto da Relatora.
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                                            02/06/2023 10:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/05/2023 13:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/05/2023 13:02 Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} 
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                                            26/05/2023 15:15 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            23/05/2023 08:30 Conclusos para decisão 
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                                            22/05/2023 19:50 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            22/05/2023 19:50 Recebidos os autos 
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                                            22/05/2023 19:50 Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP) 
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                                            22/05/2023 19:50 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            20/05/2023 22:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/05/2023 03:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/05/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            19/05/2023 00:00 Intimação Habeas Corpus Criminal nº 1407260-36.2023.8.12.0000 Comarca de Angélica - Vara Única Relator(a): Desª.
 
 Dileta Terezinha Souza Thomaz Impetrante: Robinson Castilho Vieira Paciente: Maiton de Melo Vergilio Advogado: Robinson Castilho Vieira (OAB: 19713/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Comarca de Angélica Destarte,
 
 ante ao exposto, indefiro a liminar pleiteada.
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                                            18/05/2023 17:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/05/2023 17:22 Juntada de Certidão 
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                                            18/05/2023 17:05 Juntada de Informações 
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                                            18/05/2023 07:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/05/2023 17:29 Juntada de Outros documentos 
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                                            17/05/2023 16:27 Expedição de Ofício. 
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                                            17/05/2023 15:42 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            17/05/2023 15:42 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            17/05/2023 00:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/05/2023 00:55 INCONSISTENTE 
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                                            17/05/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            17/05/2023 00:00 Intimação Habeas Corpus Criminal nº 1407260-36.2023.8.12.0000 Comarca de Angélica - Vara Única Relator(a): Desª.
 
 Dileta Terezinha Souza Thomaz Impetrante: Robinson Castilho Vieira Paciente: MAITON, registrado civilmente como Maiton de Melo Vergilio Advogado: Robinson Castilho Vieira (OAB: 19713/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Comarca de Angélica Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/05/2023.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            16/05/2023 10:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/05/2023 09:56 Conclusos para decisão 
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                                            16/05/2023 09:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/05/2023 09:56 Distribuído por sorteio 
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                                            16/05/2023 09:53 Ato ordinatório praticado 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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