TJMS - 0801326-63.2021.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 11:51
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 07:59
Transitado em Julgado em #{data}
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02/08/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 13:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/08/2023 02:58
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/08/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0801326-63.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) Apelada: Mitiko Kobayashi Yoshizaki Advogada: Camile de Oliveira (OAB: 26128/MS) Advogado: Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB: 10560/MS) Advogado: Luana Rossi Munhoz (OAB: 27686/MS) EMENTA RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL AÇÃO DE RECEBIMENTO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE QUANTO AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO - ACOLHIDA DE OFÍCIO - PREJUDICIAIS RECURSAIS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - AFASTADAS - MÉRITO - LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA - CONVERSÃO EM PECÚNIA - POSSIBILIDADE - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - DIREITO ADQUIRIDO - SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA - RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, NÃO PROVIDO.
I - Carece de interesse recursal a insurgência do recorrente que impugnaponto da sentençaque não lhe foi desfavorável.
Recurso conhecido em parte.
II - De acordo com o art. 1º do Decreto Federal nº 20.910, de 06/01/1932, "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".
No caso, o dies a quo da contagem do lapso temporal da prescrição quinquenal do direito à indenização das licenças-prêmio não gozadas nasce com a publicação do ato de aposentadoria, que ocorreu em 11/12/2014 (autos n° 0802993-94.2015.8.12.0018).
Considerando que a ação foi ajuizada em 07/04/2021, deve ser reconhecida a prescrição apenas das verbas vencidas antes de 07/04/2016.
III - Não há que se falar em decadência, pois o dispositivo legal que prevê prazo para gozo da licença-prêmio se refere ao exercício do benefício, ou seja, o efetivo gozo do período de 30 (trinta) dias de licença, o que não se confunde com o direito de convertê-la em pecúnia, direito este que advém de fundamento jurídico diverso, qual seja, o óbice ao locupletamento ilícito da Administração Pública, e que tem como termo inicial o ato da aposentadoria.
IV - A licença-prêmio não gozada pode ser convertida em pecúnia, com fundamento na vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Na espécie, mostra-se evidente o direito da parte autora à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, de ofício, acolheram a preliminar de ausência de interesse, afastaram as prejudiciais de prescrição e decadência, conheceram em parte do recurso do Municipio e negaram-lhe provimento, em reexame necessário mantiveram a sentença, nos termos do voto do Relator. -
01/08/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 17:49
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 17:49
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e não-provido ou denegada
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27/07/2023 10:44
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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05/07/2023 11:48
Conclusos para decisão
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05/07/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 08:40
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0801326-63.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) Apelada: Mitiko Kobayashi Yoshizaki Advogada: Camile de Oliveira (OAB: 26128/MS) Advogado: Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB: 10560/MS) Advogado: Luana Rossi Munhoz (OAB: 27686/MS)
Vistos.
Em respeito ao disposto nos arts. 9º e 10, ambos do CPC/15, intime-se o Município apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifestar-se acerca de preliminar de ausência de interesse a ser eventualmente suscitada de ofício, no que tange ao pedido relativo aos consectários legais (atualização monetária e juros de mora), uma vez que, da simples leitura da sentença recorrida (f. 80-88), constata-se que tal pretensão já foi reconhecida.
Decorrido o prazo ou cumprida a providência, tornem os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se. -
01/06/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 16:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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31/05/2023 15:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/05/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/05/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 11:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/05/2023 00:38
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/05/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0801326-63.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) Apelada: Mitiko Kobayashi Yoshizaki Advogada: Camile de Oliveira (OAB: 26128/MS) Advogado: Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB: 10560/MS) Advogado: Luana Rossi Munhoz (OAB: 27686/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/05/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 07:45
Conclusos para decisão
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16/05/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 07:45
Distribuído por sorteio
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16/05/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 16:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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