TJMS - 0810652-30.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 07:46
Publicado ato_publicado em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Pela derradeira vez, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se acerca do pronunciamento do perito de fl. 175-178, sob pena de preclusão.
Oportunamente, conclusos. -
02/09/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/09/2025 15:47
Emissão da Relação
-
29/08/2025 16:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/08/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 07:42
Publicado ato_publicado em 28/08/2025.
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25/08/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/08/2025 17:02
Emissão da Relação
-
22/08/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 07:42
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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20/08/2025 17:20
Expedição em análise para assinatura
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20/08/2025 17:12
Relação encaminhada ao D.J.
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20/08/2025 17:11
Emissão da Relação
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20/08/2025 17:08
Documento Digitalizado
-
20/08/2025 15:11
Prazo em Curso
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18/08/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 07:06
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
13/08/2025 15:39
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
11/08/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2025 05:18
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 08:50
Conclusos para despacho
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28/07/2025 08:50
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/07/2025.
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17/07/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 08:19
Expedição de tipo de documento.
-
17/07/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 18:39
Recebidos os autos
-
16/07/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 11:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/07/2025 02:47
Decorrido prazo de parte
-
01/07/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 16:41
Expedição de tipo de documento.
-
27/06/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 15:35
Recebidos os autos
-
25/06/2025 13:26
Decisão ou Despacho
-
10/06/2025 18:09
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/05/2025 15:53
Juntada de Petição de tipo
-
09/05/2025 18:21
Juntada de Petição de tipo
-
07/05/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabiano Tavares Luz (OAB 12937/MS), Rodrigo Beck Pereira (OAB 11264/MS), César Melo Garcia (OAB 20649/MS) Processo 0810652-30.2023.8.12.0001 - Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum - Exeqte: Onildo Alves de Melo - Exectdo: Inovare Soluções Imobiliárias LTDA - Considerando que a presente impugnação ao cumprimento de sentença está devidamente acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, com o valor que a parte entende devido, nos termos do artigo 525, §4º, CPC, RECEBO-A.
Em consequência, passo a deliberar sobre o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
O tema encontra disciplina no artigo 525, §6º, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
A respeito da concessão do efeito suspensivo à impugnação, é pertinente destacar lição doutrinária: Note-se que são três os fundamentos que autorizam a suspensão da execução: i) a relevância dos fundamentos da impugnação; e que a execução seja ii) manifestamente suscetível de causar iii) grave dano ou de difícil reparação.
A eles, deve somar-se ainda o requisito da prévia segurança do juízo, pela penhora, caução ou depósito suficientes. É claro que a lei, ao conceder este poder ao juiz, acredita que a análise de tais requisitos será feita de maneira prudente e rigorosa.
Não basta ao juiz alegar a relevância dos fundamentos da impugnação e a manifesta possibilidade de dano. É necessário que o juiz argumente de modo a demonstrar que a relevância da impugnação e a manifesta possibilidade de dano devem obrigatoriamente obstacularizar o prosseguimento da execução.
Como existe presunção legal em favor do direito do exequente e da execução, a suspensão da execução faz com que os fundamentos da impugnação e a possibilidade de dano ao executado sejam gravados pelo ônus da argumentação.
Ou seja, a suspensão da execução só é legítima quando é possível ao juiz demonstrar, através de raciocínio argumentativo, que a relevância dos fundamentos da impugnação e a possibilidade de dano se sobrepõem à sentença condenatória e à normal produção dos seus efeitos1 Na espécie, verifica-se que a execução não está devidamente garantida por penhora, depósito ou caução, bem como não houve nomeação de bens à penhora pela parte, de forma que o seu prosseguimento, ao menos por ora, não acarretará em qualquer dano de difícil reparação.
Ademais, a prática de atos executórios, por si só, não é fundamento hábil para concessão do efeito suspensivo.
Nesse sentido, já decidiu o e.
TJMS: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 525, § 6º - NÃO CONFIGURADOS - RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO.
A atribuição de efeito suspensivo ao cumprimento provisório de decisão judicial está sujeita ao preenchimento dos requisitos cumulativos do art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil, sendo certo que o perigo de dano não pode corresponder unicamente ao gravame genérico advindo da prática de atos executivos. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1406087-45.2021.8.12 .0000 Campo Grande, Relator.: Des.
Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 25/06/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/06/2021).
Portanto, NÃO ATRIBUO efeito suspensivo à impugnação.
No mais, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, digam se pretende a produção de alguma prova em relação ao título executado, bem como ao valor discutido2 .
Após, conclusos para acertamento dos autos. Às providências e intimações necessárias. -
01/05/2025 07:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/04/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 20:33
Recebidos os autos
-
28/04/2025 20:33
Decisão ou Despacho
-
14/08/2024 09:03
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/08/2024 12:30
Juntada de Petição de tipo
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16/07/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 00:00
Intimação
ADV: César Melo Garcia (OAB 20649/MS) Processo 0810652-30.2023.8.12.0001 - Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum - Exeqte: Onildo Alves de Melo - Intimação do exequente para manifestação acerca da Impugnação ao Cumprimento de Sentença de fls. 113/119. -
11/07/2024 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/07/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 19:37
Juntada de Petição de tipo
-
23/05/2024 20:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/05/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 20:20
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 17:47
Juntada de tipo de documento
-
01/04/2024 20:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/03/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 20:37
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 17:37
Recebidos os autos
-
22/03/2024 17:37
Decisão ou Despacho
-
14/08/2023 11:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/08/2023 10:13
Decorrido prazo de parte
-
24/07/2023 19:55
Juntada de Petição de tipo
-
05/07/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/06/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 14:25
Juntada de tipo de documento
-
17/05/2023 17:44
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 00:00
Intimação
ADV: César Melo Garcia (OAB 20649/MS) Processo 0810652-30.2023.8.12.0001 - Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum - Exeqte: Onildo Alves de Melo - Ante o disposto no art. 510 do NCPC, intimem-se as partes para que apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, pareceres ou documentos elucidativos, para fins de apurar os valores dos pagamentos que deve ser feito pela parte devedora, ora liquidada, nos moldes da sentença de f. 20-29 e acórdão de f. 30-35.
Após, tornem conclusos. -
15/05/2023 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/05/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 19:04
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 19:00
Recebidos os autos
-
12/05/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 12:53
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/03/2023 12:52
Apensado ao processo numero do processo
-
20/03/2023 18:20
Recebidos os autos
-
20/03/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 12:24
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/03/2023 12:21
Expedição de tipo de documento.
-
14/03/2023 12:21
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
14/03/2023 12:19
Retificação de Classe Processual
-
01/03/2023 16:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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