TJMS - 0805984-28.2014.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/11/2024 12:20 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            25/11/2024 12:20 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            25/11/2024 12:20 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            23/11/2024 01:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/11/2024 19:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/11/2024 13:19 Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino} 
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                                            21/11/2024 13:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/11/2024 13:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/11/2024 22:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/11/2024 13:26 Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino} 
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                                            12/11/2024 09:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/11/2024 09:41 Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino} 
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                                            12/11/2024 02:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/11/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            12/11/2024 00:00 Intimação Agravo em Recurso Especial nº 0805984-28.2014.8.12.0002/50002 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Saad Peron (OAB: 8587/MS) Agravado: Cercampus Comércio de Cereais Ltda Soc.
 
 Advogados: Giummarresi, Dorval e Advogados Associados (OAB: 160/MS) Advogado: Luís Marcelo Benites Giummarresi (OAB: 5119/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
 
 Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
 
 Intimem-se.
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                                            11/11/2024 12:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/11/2024 12:23 Publicado #{ato_publicado} em 11/11/2024. 
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                                            08/11/2024 17:26 Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino} 
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                                            08/11/2024 17:26 Recurso Especial não admitido 
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                                            07/11/2024 13:46 Conclusos para admissibilidade recursal 
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                                            29/10/2024 14:07 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            29/10/2024 14:07 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            23/10/2024 09:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/10/2024 02:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/10/2024 00:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/10/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            22/10/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            22/10/2024 00:00 Intimação Agravo em Recurso Especial nº 0805984-28.2014.8.12.0002/50002 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Saad Peron (OAB: 8587/MS) Agravado: Cercampus Comércio de Cereais Ltda Soc.
 
 Advogados: Giummarresi, Dorval e Advogados Associados (OAB: 160/MS) Advogado: Luís Marcelo Benites Giummarresi (OAB: 5119/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
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                                            21/10/2024 07:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/10/2024 07:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/10/2024 17:26 Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino} 
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                                            18/10/2024 17:26 Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino} 
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                                            18/10/2024 17:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/10/2024 17:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/08/2024 00:00 Intimação Recurso Especial nº 0805984-28.2014.8.12.0002/50001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Saad Peron (OAB: 8587/MS) Recorrido: Cercampus Comércio de Cereais Ltda Soc.
 
 Advogados: Giummarresi, Dorval e Advogados Associados (OAB: 160/MS) Advogado: Luís Marcelo Benites Giummarresi (OAB: 5119/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por Estado de Mato Grosso do Sul.
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                                            20/03/2024 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0805984-28.2014.8.12.0002/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Henrique Silva Brasil (OAB: 19585B/MS) Embargado: Cercampus Comércio de Cereais Ltda Soc.
 
 Advogados: Giummarresi, Dorval e Advogados Associados (OAB: 160/MS) Advogado: Luís Marcelo Benites Giummarresi (OAB: 5119/MS) Julgamento Virtual Iniciado
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                                            05/03/2024 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0805984-28.2014.8.12.0002/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
 
 Ary Raghiant Neto Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Henrique Silva Brasil (OAB: 19585B/MS) Embargado: Cercampus Comércio de Cereais Ltda Soc.
 
 Advogados: Giummarresi, Dorval e Advogados Associados (OAB: 160/MS) Advogado: Luís Marcelo Benites Giummarresi (OAB: 5119/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/03/2024.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            30/01/2024 00:00 Intimação Apelação / Remessa Necessária nº 0805984-28.2014.8.12.0002 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
 
 Ary Raghiant Neto Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Henrique Silva Brasil (OAB: 19585B/MS) Apelante: Cercampus Comércio de Cereais Ltda Soc.
 
 Advogados: Giummarresi, Dorval e Advogados Associados (OAB: 160/MS) Advogado: Luís Marcelo Benites Giummarresi (OAB: 5119/MS) Apelado: Cercampus Comércio de Cereais Ltda Soc.
 
 Advogados: Giummarresi, Dorval e Advogados Associados (OAB: 160/MS) Advogado: Luís Marcelo Benites Giummarresi (OAB: 5119/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Henrique Silva Brasil (OAB: 19585B/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - AUTO DE LANÇAMENTO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA - DECADÊNCIA - RECONHECIMENTO - ART. 150, §4º DO CPC - LANÇAMENTOS REALIZADOS PELO CONTRIBUINTE - EXIGÊNCIA A PARTIR DO FATO GERADOR - EXTINÇÃO PARCIAL PELA DECADÊNCIA.
 
 MÉRITO - PERÍCIAL TÉCNICA - COMPROVAÇÃO DE ESCORREIÇÃO DAS ESCRITURAÇÕES CONTÁBEIS - RECURSO DO CONTRIBUINTE PROVIDO E DO FISCO DESPROVIDO. 1.
 
 A Primeira Seção do STJ, em julgamento de representativo da controvérsia - Resp n. 973.733/SP -, Rel.
 
 Min.
 
 Luiz Fux, firmou precedente no sentido de que o prazo decadencial dos tributos sujeitos a lançamento por homologação rege-se pelo disposto no art. 173, I, do CTN, na hipótese de não ocorrer o pagamento antecipado da exação.
 
 Por conseguinte, incidirá a regra do art. 150, § 4º, do CTN, quando houver o pagamento antecipado, ainda que a menor, como é o caso dos autos.
 
 A propósito: AgInt no REsp n. 1.889.181/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24/3/2022, AgInt no REsp n. 1.508.976/MG, Rel.
 
 Min.
 
 Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 2/12/2021, AgInt no AREsp n. 794.369/RS, Re.
 
 Min.
 
 Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 24/5/2019 e REsp n. 1.811.226/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 28/8/2020. (AgInt no AREsp n. 2.076.931/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 28/6/2023.) 2.
 
 No caso, de fato, foi robusta a prova pericial, composta por um laudo principal e dois complementares, no qual o perito constatou não apenas que todas as notas fiscais apresentadas pelo contribuinte estavam devidamente escrituradas em seus registros contábeis, o auto de lançamento continha inúmeros erros de data e números. 3.
 
 Restou devidamente comprovado nos autos, por meio de perícia contábil, que o Alim objeto da presente ação anulatória não detém respaldo fático suficiente para sustentar-se. 4.
 
 Recurso do contribuinte provido e do fisco desprovido.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram provimento ao recurso de Cercampus e negaram provimento ao apelo do Estado de MS, nos termos do voto do Relator
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                                            23/05/2023 00:00 Intimação Apelação / Remessa Necessária nº 0805984-28.2014.8.12.0002 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
 
 Ary Raghiant Neto Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Henrique Silva Brasil (OAB: 19585B/MS) Apelado: Cercampus Comércio de Cereais Ltda Soc.
 
 Advogados: Giummarresi, Dorval e Advogados Associados (OAB: 160/MS) Advogado: Luís Marcelo Benites Giummarresi (OAB: 5119/MS) Considerando a manifestação de fls. 1.058, em sendo observado que os embargos de declaração de fls. 1.033-1.034 não foram examinados pelo juiz singular e o feito foi encaminhado a este Tribunal indevidamente, determino a restituição dos autos ao primeiro grau para a continuidade do seu regular julgamento.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            16/05/2023 00:00 Intimação Apelação / Remessa Necessária nº 0805984-28.2014.8.12.0002 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
 
 Ary Raghiant Neto Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Henrique Silva Brasil (OAB: 19585B/MS) Apelado: Cercampus Comércio de Cereais Ltda Soc.
 
 Advogados: Giummarresi, Dorval e Advogados Associados (OAB: 160/MS) Advogado: Luís Marcelo Benites Giummarresi (OAB: 5119/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/05/2023.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/01/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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