TJMS - 1407228-31.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 07:21
Arquivado Definitivamente
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06/06/2023 07:21
Baixa Definitiva
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06/06/2023 07:16
Transitado em Julgado em #{data}
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31/05/2023 22:13
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2023 13:05
Recebidos os autos
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31/05/2023 13:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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31/05/2023 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 10:47
Juntada de Certidão
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30/05/2023 01:52
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/05/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1407228-31.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz Impetrante: Ederson da Silva Lourenço Paciente: Marcelo Duarte Maldonado Advogado: Ederson da Silva Lourenço (OAB: 20420/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Interessado: Adriano Ferraz Rocha Advogado: Paulo Roberto Bezerra Costa (OAB: 50697/GO) Interessado: Eder Cavalcante da Silva Advogado: Paulo Roberto Bezerra Costa (OAB: 50697/GO) EMENTA – HABEAS CORPUS – ROUBO QUALIFICADO (ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I, II E V, E § 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL) – PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS – CRIME PRATICA MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVES AMEAÇAS – GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO – NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA CONVENIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CRIMINAL – INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ORDEM DENEGADA.
I – O decreto prisional está calcado em decisão devidamente fundamentada, que demonstra indícios suficientes de autoria da paciente quanto a prática do crime de roubo qualificado (artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal) – fummus comissi delicti.
II – Acerca do periculum libertatis, o decreto prisional está embasado na gravidade concreta do delito imputado ao paciente, eis que, segundo se extrai dos elementos até o momento amealhados, este é acusado de supostamente ter concorrido para a prática do crime como o responsável por levantar informações a respeito das vítimas, o fazendo com a motocicleta que foi apreendida na residência de sua namorada, local em que foi preso em flagrante.
III – Conforme apurado preliminarmente, o paciente Marcelo Duarte Maldonado foi apontado pelo coautor Eder Cavalcante da Silva (que por sua vez foi reconhecido pelas vítimas) como o responsável pelo "levantamento do local", ou seja, por monitorar, vigiar, o local, atuando, portanto, ao que tudo indica, ativamente na prática do crime, como agente viabilizador das demais participações.
O coautor Eder Cavalcante, desde a sua prisão em flagrante, apontou o paciente Marcelo Duarte Maldonado como coautor do crime, tendo sido aquele o responsável por covidá-lo para participar da empreitada, conforme relatos que constam do Auto de Prisão em Flagrante.
Aliás, na ocasião do flagrante, o próprio paciente teria relatado informalmente aos policiais que seria o responsável por "levantar informações das vítimas".
IV – O crime, ao que tudo indica, foi praticado com bastante organização e premeditação, atuando cada agente em funções pré-definidas, tendo estes ainda contado com informações privilegiadas sobre a existência de dinheiro em espécie na residência das vítimas – fato por estas admitidos, inclusive com a informação de que teriam utilizado o dinheiro pouco antes do roubo, para o custeio de materiais de construção –, contexto este que denota, não apenas a periculosidade do paciente e de seus comparsas, mas também o nível de exposição a que estiveram submetidas as vítimas.
Para além disso, o crime foi praticado com violência e graves ameaças, tendo uma das vítimas, inclusive, sido algemada, assim permanecendo por bastante tempo, de joelhos e com uma arma apontada para sua cabeça, sob constantes ameaças de morte, enquanto sua esposa foi obrigada a acompanhar outro coautor pela residência, local onde procuraram por dinheiro e bens de valores, também sob constantes ameaças de morte desta.
V – Pela dinâmica dos fatos, é possível observar a frieza e a periculosidade dos réus, que teriam, inclusive, afirmado, quando da abordagem inicial, que seriam policiais, atuando, na sequência, de forma muito agressiva, denotando elevado grau de desrespeito à pessoa humana.
A forma como praticado o crime, aliada ao perfil dos coautores que teriam atuado na empreitada juntamente com o paciente – pessoas com longa ficha criminal e que denotam ser dotadas de periculosidade considerável – revelam a necessidade de manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública e também para conveniência da instrução criminal, já que, sobretudo as vítimas – por certo abaladas e temerosas das ameaças de morte de que foram alvo, caso registrassem a ocorrência do roubo –, não estarão sujeitas a nenhuma espécie de investida do paciente e de seus comparsas.
VI – É pertinente a manutenção da prisão cautelar para a garantia da ordem pública, em razão da especial gravidade da conduta e da real periculosidade do agente, evidenciadas pelo seu comportamento agressivo.
Precedentes.
VII – Além disso, a prisão preventiva revela-se também conveniente à instrução criminal, a fim de resguardar a integridade física e psíquica das vítimas, certamente abaladas pelo crime.
Ainda, o terror imprimido às vítimas, mediante sucessivas ameaças de morte, demonstra a periculosidade do autores do crime, dentre eles o paciente, justificando-se a segregação cautelar como forma de garantia da ordem pública.
Precedentes.
VIII – Embora todo pai seja indispensável à criação de seus filhos, o benefício previsto no artigo 318, inciso VI, do CPP não possui aplicação automática, sendo necessário que o homem comprove ser o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos, o que não se verifica de forma inconteste nos autos, mesmo porque o paciente afirmou que exercia apenas a guarda de fato de seus filhos, em conjunto com sua mãe (avó paterna), sem prejuízo da guarda de direito conferida à respectiva genitora.
IX – Ordem denegada, com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto da Relatora.. -
29/05/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 14:01
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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19/05/2023 18:44
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/05/2023 07:25
Conclusos para decisão
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18/05/2023 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2023 17:20
Recebidos os autos
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18/05/2023 17:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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18/05/2023 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2023 22:38
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 13:57
Juntada de Certidão
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17/05/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 12:40
Juntada de Informações
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17/05/2023 03:04
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 03:03
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 00:31
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 00:31
INCONSISTENTE
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17/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/05/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1407228-31.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz Impetrante: Ederson da Silva Lourenço Paciente: Marcelo Duarte Maldonado Advogado: Ederson da Silva Lourenço (OAB: 20420/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Interessado: Adriano Ferraz Rocha Advogado: Paulo Roberto Bezerra Costa (OAB: 50697/GO) Interessado: Eder Cavalcante da Silva Advogado: Paulo Roberto Bezerra Costa (OAB: 50697/GO) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/05/2023 17:07
Juntada de Outros documentos
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16/05/2023 16:12
Expedição de Ofício.
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16/05/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 15:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/05/2023 15:41
Não Concedida a Medida Liminar
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16/05/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 17:55
Conclusos para decisão
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15/05/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 17:55
Distribuído por sorteio
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15/05/2023 17:54
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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