TJMS - 0800472-70.2019.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 17:11
Arquivado Definitivamente
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17/07/2023 08:18
Transitado em Julgado em #{data}
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22/06/2023 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/06/2023 13:50
Recebidos os autos
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22/06/2023 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2023 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 07:25
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800472-70.2019.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: L.
H.
P.
G.
Advogado: Roberto de Avelar (OAB: 8165/MS) Advogado: Caio Luiz de Avelar Gomes (OAB: 23095/MS) Apelado: O. de P. de S.
G.
Advogada: Silvia de Fátima Pires (OAB: 21905/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - FILHA MAIOR E CAPAZ - IDADE SUPERIOR A 24 ANOS - EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE ALIMENTAR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Após a maioridade, passa a ser dever do alimentado o ônus de provar que ainda necessita dos alimentos, pois a necessidade deixa de ser presumida.
Em que pese inexistir idade limite para a continuidade no pagamento dos alimentos, é certo que a doutrina e a jurisprudência pátrias têm considerado a idade média de 24 (vinte e quatro) anos.
A apelante não demonstrou a impossibilidade de exercer trabalho remunerado, tendo sido, contrariamente, apurado nos autos que já possui mais de 24 (vinte e quatro) anos e já exerce atividade laborativa, razão pela qual não restou demonstrada a necessidade da continuidade de pagamento dos alimentos.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
20/06/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 13:28
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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15/06/2023 18:26
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/05/2023 00:16
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 00:16
INCONSISTENTE
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17/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800472-70.2019.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: L.
H.
P.
G.
Advogado: Roberto de Avelar (OAB: 8165/MS) Advogado: Caio Luiz de Avelar Gomes (OAB: 23095/MS) Apelado: O. de P. de S.
G.
Advogada: Silvia de Fátima Pires (OAB: 21905/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/05/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 18:55
Conclusos para decisão
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15/05/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 18:55
Distribuído por sorteio
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15/05/2023 18:51
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 07:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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