TJMS - 0801636-65.2022.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 12:42
Arquivado Definitivamente
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14/08/2023 07:12
Transitado em Julgado em #{data}
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20/07/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 01:56
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801636-65.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Doralice Auxiliadora de Oliveira Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) Apelado: Claro S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - DÍVIDA PRESCRITA - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL - SISTEMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA NÃO DISPONÍVEL A TERCEIROS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A plataforma criada pela Serasa para facilitar a renegociação de débitos entre credores e devedores - sejam elas dívidas negativadas e contas atrasadas (não negativadas - caso dos autos), não se confunde com os cadastros de inadimplentes a que se refere o art. 43, §5º, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que tais informações não estão disponíveis a terceiros, tratando-se, portanto, de consulta confidencial (não pública).
Segundo o site, as contas atrasadas não são utilizadas no cálculo do Serasa Score e as dívidas vencidas há mais de 5 anos não são incluídas no Cadastro de Inadimplentes.
Assim, ainda que prescrita a dívida, esta não acarreta a extinção do débito - uma vez que pode ser voluntariamente paga pelo devedor, havendo apenas a perda da pretensão executiva, não impedindo o seu cadastro na plataforma de cobrança extrajudicial.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
19/07/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 10:09
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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18/07/2023 15:03
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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16/05/2023 01:09
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 01:09
INCONSISTENTE
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16/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801636-65.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Doralice Auxiliadora de Oliveira Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) Apelado: Claro S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/05/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 10:56
Conclusos para decisão
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15/05/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 10:56
Distribuído por sorteio
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15/05/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 11:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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