TJMS - 1407160-81.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 18:22
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2023 18:22
Juntada de Informações
-
15/06/2023 18:22
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 07:21
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2023 07:21
Baixa Definitiva
-
06/06/2023 07:16
Transitado em Julgado em #{data}
-
29/05/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2023 16:05
Recebidos os autos
-
29/05/2023 16:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
29/05/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 01:39
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/05/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1407160-81.2023.8.12.0000 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Impetrante: Jair Ferreira Moura Paciente: Cesary Debes Jorge Advogado: Jair Ferreira Moura (OAB: 119931/SP) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Comarca de Iguatemi EMENTA - ORDEM DE HABEAS CORPUS - DELITO ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERESTADUAL - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO FLAGRANTE ENVOLVENDO A PRISÃO DO PACIENTE - AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL AUTORIZANDO A AÇÃO -- OPERAÇÃO POLICIAL ANTERIOR - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE - ORDEM DENEGADA.
A garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio (art. 5º, XI, da Constituição Federal) pode ser excepcionada em caso de flagrante delito.
Assim sendo, caso os agentes públicos demonstrem "fundadas razões" (Tema 280, STF) para a percepção da situação flagrância no interior de imóvel, há de que se reconhecer a legitimidade da ação estatal e dos elementos de convencimento daí decorrentes.
Não há que se falar em ilegalidade atividade policial, vez que o entorpecente foi localizado, em razão do desenrolar da atividade policial consistente no cumprimento de mandado de prisão temporária expedido em desfavor do paciente, conforme descrito na decisão proferida nos autos de origem, A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Decisão do julgamento na sessão Não informado. -
26/05/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 16:22
Julgado improcedente o pedido
-
24/05/2023 09:40
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
19/05/2023 09:36
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2023 08:05
Recebidos os autos
-
19/05/2023 08:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
19/05/2023 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2023 22:37
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 02:59
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/05/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1407160-81.2023.8.12.0000 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Impetrante: Jair Ferreira Moura Paciente: Cesary Debes Jorge Advogado: Jair Ferreira Moura (OAB: 119931/SP) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Comarca de Iguatemi Desta forma, sem prejuízo do pronunciamento de mérito a ser proferido no momento oportuno, indefiro a liminar pleiteada.
Entendo desnecessário o pedido de informações ao magistrado singular, tendo em vista que seu entendimento apresentado na decisão colacionada já é suficiente para apreciação do caso.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para parecer.
Finalmente conclusos. Às providências. -
16/05/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 13:33
Juntada de Certidão
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16/05/2023 12:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/05/2023 12:48
Não Concedida a Medida Liminar
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16/05/2023 01:01
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 01:01
INCONSISTENTE
-
16/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/05/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1407160-81.2023.8.12.0000 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Impetrante: Jair Ferreira Moura Paciente: Cesary Debes Jorge Advogado: Jair Ferreira Moura (OAB: 119931/SP) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Comarca de Iguatemi Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/05/2023 13:02
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 13:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/05/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 09:50
Conclusos para decisão
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15/05/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 09:50
Distribuído por prevenção
-
15/05/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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