TJMS - 0813892-58.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 07:31
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 06:57
Transitado em Julgado em "data"
-
06/05/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 14:21
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
30/04/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 03:48
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 00:01
Publicação
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0813892-58.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Embargante: Maria Eva Isnarde Advogado: Rafael dos Santos Gomes (OAB: 28164/MS) Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Embargado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Embargado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NA APLICAÇÃO DO TEMA 1198/STJ.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que julgou apelação em Ação Declaratória de Nulidade/Inexigibilidade de Desconto em Folha de Pagamento, cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais, sob alegação de omissão e contradição na aplicação do Tema 1198 do STJ.
A embargante sustenta que a extinção da demanda com base nesse tema seria prematura, por ausência de trânsito em julgado e por não ter sido oportunizada a emenda da petição inicial, requerendo, ainda, a suspensão do feito até o desfecho definitivo do precedente repetitivo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à aplicação do Tema 1198/STJ e à ausência de suspensão do feito até o trânsito em julgado do respectivo julgamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração se prestam à correção de vícios restritos a obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no presente caso.
O acórdão embargado enfrenta de forma clara, coerente e fundamentada todas as matérias relevantes à controvérsia, não havendo omissão ou contradição a ser sanada.
A aplicação do Tema 1198/STJ, mesmo antes do trânsito em julgado, é legítima, quando seus fundamentos refletem entendimento jurisprudencial consolidado, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Não há direito subjetivo à suspensão do processo até o trânsito em julgado de tese repetitiva, salvo determinação expressa, o que não se verifica na hipótese, já que o julgamento do Tema 1198 já se concretizou.
As alegações da parte embargante configuram mero inconformismo com o resultado do julgamento, não autorizando o uso dos embargos declaratórios como sucedâneo recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 6.
A aplicação de tese firmada em recurso repetitivo pode ocorrer mesmo antes do trânsito em julgado, desde que reflita entendimento consolidado dos tribunais superiores. 7.
Não configura omissão ou contradição o acórdão que aplica fundamentos de precedente repetitivo de forma fundamentada, mesmo sem a suspensão do feito. 8.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 928.
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.879.554/SC, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 18.08.2020, DJe 31.08.2020;STJ, AgInt no AREsp 2.236.428/SP, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 23.10.2023, DJe 26.10.2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto da Relatora.. -
29/04/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 14:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/04/2025 04:09
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 00:01
Publicação
-
22/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0813892-58.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Maria Eva Isnarde Advogado: Rafael dos Santos Gomes (OAB: 28164/MS) Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Embargado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Embargado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
16/04/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 11:13
Inclusão em pauta
-
11/04/2025 01:28
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 00:01
Publicação
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10/04/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 12:19
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/04/2025 12:19
Expedição de "tipo de documento".
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10/04/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813892-58.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Maria Eva Isnarde Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXIGÊNCIA DE EMENDA PARA COMPROVAÇÃO DE ENDEREÇO.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
LITIGÂNCIA ABUSIVA.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 1198 DO STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a Ação Declaratória de Nulidade/Inexigibilidade de Desconto em Folha de Pagamento, c/c Repetição de Indébito e Danos Morais.
O juízo de primeiro grau determinou a emenda da inicial para juntada de comprovante recente de residência, sob pena de extinção.
A parte autora limitou-se a alegar que seu endereço poderia ser constatado por extrato do SCPC, sem apresentar a documentação exigida.
Diante da inércia, a petição inicial foi indeferida com base no poder geral de cautela.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento da petição inicial foi adequado diante da ausência de comprovação do endereço pela parte autora, conforme exigido pelo juízo de primeiro grau, à luz do entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1198.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O STJ, no Tema 1198, estabelece que, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e razoável, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação.
O interesse de agir não se presume de forma absoluta, sendo necessário um conjunto probatório mínimo para justificar a tutela jurisdicional, evitando a judicialização de demandas especulativas e garantindo a boa-fé processual.
O magistrado de primeiro grau exerceu seu dever de zelar pela regularidade do processo e pela adequada prestação jurisdicional ao exigir documento essencial para a verificação da utilidade e necessidade da ação.
A parte autora permaneceu inerte diante da determinação judicial, não apresentando documento hábil a comprovar seu endereço, sendo insuficiente a alegação de que poderia ser verificado por extrato do SCPC.
Diante da ausência de cumprimento da diligência determinada, a extinção do feito por indeferimento da petição inicial foi medida correta e alinhada ao entendimento do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação desprovido.
Tese de julgamento: O juiz pode exigir a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação quando houver indícios de litigância abusiva, conforme entendimento do STJ no Tema 1198.
A ausência de cumprimento de determinação judicial para apresentação de documento essencial à regularidade da ação justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 319.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1198.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. . -
30/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813892-58.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artiolli Apelante: Maria Eva Isnarde Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 29/10/2024. -
22/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813892-58.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Maria Eva Isnarde Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Teor do ato: "Feitas essas considerações, por determinação do STJ o julgamento deste recurso está suspenso até julgamento do Tema 1198.
Aguarde-se em Secretaria com as anotações de praxe.
Intimem-se." -
17/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813892-58.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Maria Eva Isnarde Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Feitas essas considerações, por determinação do STJ o julgamento deste recurso está suspenso até julgamento do Tema 1198.
Aguarde-se em Secretaria com as anotações de praxe.
Intimem-se. -
16/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813892-58.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Maria Eva Isnarde Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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