TJMS - 0805067-14.2021.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 12:54
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 07:34
Transitado em Julgado em #{data}
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02/10/2023 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2023 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2023 10:40
Confirmada a intimação eletrônica
-
15/09/2023 10:40
Recebidos os autos
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15/09/2023 10:40
Confirmada a intimação eletrônica
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06/09/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 10:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/09/2023 18:07
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 18:07
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 18:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/09/2023 18:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/09/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 02:34
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 12:51
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
-
29/08/2023 17:08
Confirmada a intimação eletrônica
-
29/08/2023 17:08
Confirmada a intimação eletrônica
-
28/08/2023 22:46
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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21/08/2023 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/08/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 16:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/08/2023 01:43
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 01:43
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 01:43
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 01:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/08/2023 01:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/08/2023 01:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/08/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 13:45
Conclusos para decisão
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18/08/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 13:45
Distribuído por sorteio
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18/08/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 13:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/05/2023 00:00
Intimação
Estado de Mato Grosso do Sul, Município de Paranaíba, Wilmar Antunes Campos Processo 0804831-28.2022.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Wilmar Antunes Campos - Réu: Estado de Mato Grosso do Sul, Município de Paranaíba - Tópico final da sentença: "Ante o exposto, julgo, com fulcro no art. 487, I, do CPC, PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de compelir os requeridos a fornecer à requerente os medicamentos "Escitalopram 15mg, Atorvastatina Calcica 10mg, Domperidona 10mg e Aradois H 50/12,5mg", na quantidade indicada na receita médica, devendo entregá-los mensalmente enquanto perdurar sua necessidade, sob pena de sequestro de verbas públicas, suficientes para aquisição do mesmo.
Por conseguinte, torno definitiva a tutela concedida às fls. 105/110.
A parte requerente deverá apresentar receituário médico atualizado a cada 03 (três) meses, a fim de comprovar a necessidade da continuidade do uso do medicamento.
Faculto aos requeridos o fornecimento de medicação com base no princípio ativo e não apenas no nome comercial.
Em consequência, julgo extinto o processo com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, nos termos do art. 24, I, da Lei 3.779/2009.
Condeno o Município de Paranaíba ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), atenta aos critérios estabelecidos no art. 85,§§ 2º e 8º do CPC, a serem revertidos ao Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul.
Deixo de condenar o Requerido Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento de honorários advocatícios, consoante teor da Súmula 421 do STJ.
Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, inciso III do CPC.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidade legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se."
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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