TJMS - 1407128-76.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 11:26
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2023 11:24
Transitado em Julgado em #{data}
-
07/06/2023 13:51
Juntada de Ofício
-
07/06/2023 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2023 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 14:54
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2023 14:54
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2023 14:54
Expedição de Ofício.
-
06/06/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 14:36
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2023 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2023 13:51
Recebidos os autos
-
06/06/2023 13:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
06/06/2023 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2023 13:29
Expedição de Ofício.
-
06/06/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 08:46
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 02:13
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 02:13
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/06/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1407128-76.2023.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - Vara Criminal Relator(a): Des.
Paschoal Carmello Leandro Impetrante: Adriel Osmar da Costa Paciente: Leonardo José Bonadiman Aparecido Advogado: Adriel Osmar da Costa (OAB: 24910/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Sidrolândia EMENTA - HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO SIMPLES NA FORMA TENTADA - PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR, COM A IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CONDIÇÕES PESSOAIS SATISFATÓRIAS - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PROPORCIONALIDADE - ORDEM CONCEDIDA.
Se porventura as circunstâncias dos autos demonstrarem que providências menos gravosas são suficientes para a manutenção da ordem pública, deve o magistrado buscar alternativas para o cárcere cautelar, estabelecendo medidas coercitivas diversas da prisão, disciplinadas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Contra o parecer, ordem concedida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, contra o parecer, concederam a ordem, nos termos do voto do relator.. -
05/06/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 15:25
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
30/05/2023 17:57
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
24/05/2023 15:35
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2023 14:06
Recebidos os autos
-
24/05/2023 14:06
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
24/05/2023 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2023 19:04
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 19:04
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 19:04
Juntada de Informações
-
19/05/2023 18:34
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 22:37
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 02:58
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/05/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1407128-76.2023.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - Vara Criminal Relator(a): Des.
Paschoal Carmello Leandro Impetrante: Adriel Osmar da Costa Paciente: Leonardo José Bonadiman Aparecido Advogado: Adriel Osmar da Costa (OAB: 24910/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Sidrolândia Dessa forma, por tratar-se de delito com instrução praticamente no seu início (aguardando denúncia), entendo que não é o momento de, ao menos em juízo de cognição sumária, lhe conceder a ordem como pretendida.
Assim, sem prejuízo do pronunciamento de mérito a ser proferido no momento oportuno, indefiro a liminar pleiteada.
Requisitem-se informações a autoridade apontada como coatora.
Posteriormente, com ou sem a vinda das informações, encaminhe-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para sua manifestação de estilo.
Após, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
16/05/2023 13:56
Juntada de Outros documentos
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16/05/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 13:26
Expedição de Ofício.
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16/05/2023 13:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/05/2023 13:15
Não Concedida a Medida Liminar
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16/05/2023 00:50
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 00:50
INCONSISTENTE
-
16/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/05/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1407128-76.2023.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - Vara Criminal Relator(a): Des.
Paschoal Carmello Leandro Impetrante: Adriel Osmar da Costa Paciente: Leonardo José Bonadiman Aparecido Advogado: Adriel Osmar da Costa (OAB: 24910/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Sidrolândia Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/05/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 17:45
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 17:45
Distribuído por sorteio
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12/05/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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