TJMS - 1407135-68.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 15:43
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 15:15
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 10:29
Arquivado Definitivamente
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06/06/2023 10:29
Baixa Definitiva
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06/06/2023 10:29
Transitado em Julgado em #{data}
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31/05/2023 22:17
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2023 14:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
31/05/2023 14:21
Recebidos os autos
-
31/05/2023 14:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
31/05/2023 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 10:24
Juntada de Certidão
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31/05/2023 00:47
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/05/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1407135-68.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Éverlin da Silva Impetrante: Gracilene de Sales Queiroz Paciente: Paulina sena da silva Advogada: Gracilene de Sales Queiroz (OAB: 27898/MS) Advogada: Éverlin da Silva (OAB: 18614/MS) Impetrado: Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E SUBSIDIARIAMENTE, SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR POR PRISÃO DOMICILIAR - PEDIDO QUE AGUARDA APRECIAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO - EXCESSO DE PRAZO PARA REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL - CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUE, À LUZ DA RAZOABILIDADE, NÃO SE REVELA CARACTERIZADO - COM O PARECER, HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, ORDEM DENEGADA.
Exsurgindo que acerca da presença ou não dos requisitos para prisão preventiva há pedido pendente de análise em primeiro grau, cuja decisão restou postergada à realização de estudo social, qualquer posicionamento deste Sodalício no momento implicaria ofensa aoduplograude jurisdição, ante a ocorrência de julgamento per saltum.
Como corolário, o caso ainda se afigura pendente de decisão a ser proferida pelo juízo de primeiro grau, resultando daí que o acatamento ou não da pretensão deduzida pela impetrante nesta Corte, no estágio atual, realçaria supressão de instância, justamente por inexistir até o momento ato coator que justifique o conhecimento do habeas corpus.
A contagem dos prazos não deve resultar de uma simples e mecânica soma temporal, e sim computados à luz do princípio da razoabilidade, levando-se em consideração a realidade do caso concreto, ponderando-se as particularidades de cada processo.
Daí por que o reconhecimento do excesso se revela correlacionado à constatação de que a instrução se apresente estagnada, inerte injustificadamente, por conta de eventual falha da prestação jurisdicional, e, à evidência, disso aqui não se trata, máxime considerando o magistrado expediu carta precatória para a realização do estudo social e, como informado, apenas aguarda o correspondente cumprimento, enfim, situação que naturalmente culmina em inevitável e compreensível elastério de prazos processuais.
Com o parecer, habeas corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, ordem denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento, nos termos do voto do relator.. -
30/05/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 16:37
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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24/05/2023 15:05
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
24/05/2023 07:52
Conclusos para decisão
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23/05/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2023 14:05
Recebidos os autos
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23/05/2023 14:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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23/05/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2023 19:05
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 19:05
Juntada de Certidão
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19/05/2023 19:05
Juntada de Informações
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16/05/2023 22:45
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 03:58
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 00:50
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 00:50
INCONSISTENTE
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16/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/05/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1407135-68.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Éverlin da Silva Impetrante: Gracilene de Sales Queiroz Paciente: Paulina sena da silva Advogada: Gracilene de Sales Queiroz (OAB: 27898/MS) Advogada: Éverlin da Silva (OAB: 18614/MS) Impetrado: Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/05/2023 15:25
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2023 14:30
Juntada de Outros documentos
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15/05/2023 13:57
Expedição de Ofício.
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15/05/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 13:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/05/2023 13:40
Não Concedida a Medida Liminar
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15/05/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 18:55
Conclusos para decisão
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12/05/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 18:55
Distribuído por sorteio
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12/05/2023 18:52
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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