TJMS - 0820301-51.2021.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 11:08
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 11:01
Transitado em Julgado em "data"
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20/02/2025 22:09
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 06:13
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 00:01
Publicação
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20/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0820301-51.2021.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 3ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Marcus Vinícius de Oliveira Elias Recorrente: 123 Viagens e Turismo Ltda.
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento (OAB: 129459/MG) Recorrido: Jessica Lara Conde Felipe Bego Advogado: William Wagner Maksoud Machado (OAB: 12394/MS) Advogado: Fabio Azato (OAB: 19154/MS) Advogado: Ricardo Wagner Machado Filho (OAB: 14983/MS) Recorrido: Levi Henrique dos Reis Bego Advogado: William Wagner Maksoud Machado (OAB: 12394/MS) Advogado: Fabio Azato (OAB: 19154/MS) Advogado: Ricardo Wagner Machado Filho (OAB: 14983/MS) .
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso, nos termos do voto do Relator.. -
19/02/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 13:04
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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19/02/2025 13:04
Não-Provimento
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09/01/2025 17:21
Inclusão em pauta
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23/11/2024 01:55
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 19:46
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 03:27
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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12/08/2024 03:27
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 00:01
Publicação
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12/08/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0820301-51.2021.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 3ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Marcus Vinícius de Oliveira Elias Recorrente: 123 Viagens e Turismo Ltda.
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento (OAB: 129459/MG) Recorrido: Jessica Lara Conde Felipe Bego Advogado: William Wagner Maksoud Machado (OAB: 12394/MS) Advogado: Fabio Azato (OAB: 19154/MS) Advogado: Ricardo Wagner Machado Filho (OAB: 14983/MS) Recorrido: Levi Henrique dos Reis Bego Advogado: William Wagner Maksoud Machado (OAB: 12394/MS) Advogado: Fabio Azato (OAB: 19154/MS) Advogado: Ricardo Wagner Machado Filho (OAB: 14983/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 08/08/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
09/08/2024 12:34
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/08/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 17:23
Expedição de "tipo de documento".
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08/08/2024 17:23
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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08/08/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 07:30
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/06/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 14:03
Arquivado Definitivamente
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16/06/2023 14:00
Transitado em Julgado em "data"
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12/05/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 02:43
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 02:34
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 00:01
Publicação
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12/05/2023 00:01
Publicação
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12/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0820301-51.2021.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 3ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Márcio Alexandre Wust Recorrente: 123 Viagens e Turismo Ltda na pessoa do seu Representante Legal Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento (OAB: 129459/MG) Recorrido: Jessica Lara Conde Felipe Bego Advogado: William Wagner Maksoud Machado (OAB: 12394/MS) Advogado: Fabio Azato (OAB: 19154/MS) Advogado: Ricardo Wagner Machado Filho (OAB: 14983/MS) Recorrido: Levi Henrique dos Reis Bego Advogado: William Wagner Maksoud Machado (OAB: 12394/MS) Advogado: Ricardo Wagner Machado Filho (OAB: 14983/MS) Advogado: Fabio Azato (OAB: 19154/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATÉRIAS C/C DANOS MORAIS - CONSUMIDOR - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA- AFASTADA - LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO - POSSIBILIDADE DE AÇÃO REGRESSIVA - CANCELAMENTO DE VOO EM RAZÃO DA PANDEMIA COVID-19 - APLICAÇÃO DA LEI N.° 14.174/2021 - REEMBOLSO DO VALOR PAGO DEVE OCORRER EM ATÉ 12 MESES DA DATA DO CANCELAMENTO - PRAZO JÁ DECORRIDO - DANO MORAL CARACTERIZADO - QUANTUM MANTIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. É caso de relação de consumo.
Não pode a recorrente, que participou da cadeia de consumo, eximir-se de suas responsabilidades, sob o pretexto mera intermediação.
Vale ressaltar que a relação estabelecida entre as partes é submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, de modo que é responsável a empresa que atua como intermediadora entre a parte consumidora final, nos termos dos arts. 7º, 14 e 25, §1º, todos do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, rejeito a preliminar.
Ainda, quanto ao litisconsórcio passivo, há possibilidade da recorrente de demandar, em ação regressiva, o ressarcimento da condenação em relação ao terceiro que não integrou o processo.
Rejeito a preliminar.
Consoante art. 3.º, da Lei n.º 14.174/2021, é certo a possibilidade do reembolso dos valores pagos, porém, este poderá ocorrer de forma parcelada ao longo de doze meses e, ainda, com incidência de multa, de acordo com a modalidade da passagem aérea adquirida.
Logo, considerando (i) que o prazo de doze meses para reembolso se esgotou em janeiro/2022, e (ii) não restou demonstrado que a ré efetuou a restituição do valor em polêmica, a manutenção da sentença no tocante a restituição da quantia paga é a medida que se impõe.
Quanto ao pedido de aplicação da lei 14.186/21, deixo de analizá-lo por se tratar de inovação recursal.
Com relação ao dano moral, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça vêm sufragando entendimento no sentido de que a consequência do dano é inerente à própria ofensa, bastando, para a demonstração do dano moral, a realização da prova do nexo causal entre a conduta ilícita do agente ofensor, o resultado danoso e o fato.
No caso em tela, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), arbitrado pelo Juízo a quo como reparação pelo dano moral mostra-se justo e razoável para reparar os danos vivenciados pela parte recorrida, mormente pelas peculiaridades existentes, atendendo aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor da causa. -
11/05/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 07:41
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 07:41
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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11/05/2023 07:41
Não-Provimento
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17/11/2022 07:48
Inclusão em pauta
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09/08/2022 16:15
Ato ordinatório praticado
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28/07/2022 02:25
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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28/07/2022 02:25
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 00:01
Publicação
-
27/07/2022 12:47
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/07/2022 12:32
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 12:26
Expedição de "tipo de documento".
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27/07/2022 12:26
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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27/07/2022 12:21
Ato ordinatório praticado
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27/07/2022 06:42
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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