TJMS - 0817835-84.2021.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 13:06
Baixa Definitiva
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21/08/2023 12:34
Transitado em Julgado em #{data}
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11/07/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 05:49
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0817835-84.2021.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 5ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Márcio Alexandre Wust Embargante: Marcia Cristina Gonçalves Freitas Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Embargado: CN Assessoria Revisional Eireli Advogada: Amanda Luana Correa Batista (OAB: 452084/SP) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO QUANDO A SENTENÇA É CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - ART. 46 DA LEI N 9.099 /95 - ENUNCIADO 125 FONAJE - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INADMISSIBILIDADE - NÃO ACOLHIMENTO -
10/07/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
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08/07/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
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08/07/2023 11:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/07/2023 11:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/06/2023 12:47
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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01/06/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 09:34
Conclusos para decisão
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01/06/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 03:13
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0817835-84.2021.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 5ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Márcio Alexandre Wust Embargante: Marcia Cristina Gonçalves Freitas Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Embargado: CN Assessoria Revisional Eireli Advogada: Amanda Luana Correa Batista (OAB: 452084/SP) Visto.
Tendo em vista que os presentes embargos de declaração visam efeitos infringentes, abra-se vista dos autos à parte contrária, para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo em cartório, com ou sem manifestação, venham conclusos.
Intime-se. -
23/05/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 03:28
INCONSISTENTE
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23/05/2023 03:28
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0817835-84.2021.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 5ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Márcio Alexandre Wust Embargante: Marcia Cristina Gonçalves Freitas Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Embargado: CN Assessoria Revisional Eireli Advogada: Amanda Luana Correa Batista (OAB: 452084/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
22/05/2023 16:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/05/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 18:26
Conclusos para decisão
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19/05/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 18:25
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0817835-84.2021.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 5ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Márcio Alexandre Wust Recorrente: Marcia Cristina Gonçalves Freitas Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Recorrido: CN Assessoria Revisional Eireli Advogada: Amanda Luana Correa Batista (OAB: 452084/SP) SÚMULA DE JULGAMENTO E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR - CONSUMIDOR - SERVIÇO DE ASSESSORIA ADMINISTRATIVA - SERVIÇO DEVIDAMENTE PRESTADO - AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
No caso concreto, à luz das disposições do contrato entabulado e do conjunto probatório, conclui-se que houve a prestação do serviço contratado pelo autor.
Em que pese a autora sustentar que a empresa recorrida teria garantido uma considerável redução do financiamento e que poderia deixar de pagar as parcelas, incorrendo, assim, em propaganda enganosa e, ainda, alegar inércia da empresa com relação ao processo de revisão contratual, o fato é que inexiste qualquer início de prova neste sentido.
Por outro lado, a empresa se desincumbiu do ônus probatório e comprovou que a somente deu entrada tardia no processo, em razão da ausência do envio da documentação necessária pela parte autora, conforme prints do aplicativo WhatsApp (fl. 227).
Ainda, também restou provado que a empresa orientou a consumidora a pagar a dívida em atraso para evitar o risco de perder o veículo (fl. 229).
Outrossim, com relação ao contrato entabulado entre as partes, há cláusulas específicas sobre a prestação de serviços para o fim de redução dos juros contratuais, e não do valor da dívida.
Com efeito, ao autor caberia fazer a prova do fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), não bastando apenas alega-lo, pois alegar sem prova é, juridicamente, o mesmo que não alegar, tendo aplicação a máxima actore non probante absolvitur reus.
Por fim, é sabido que a inversão do ônus da prova, ainda que acolhida, não dispensa a comprovação mínima, pelo autor, dos fatos constitutivos do seu direito.
Neste sentido já decidiu esta Turma Recursal.
Assim, uma vez não comprovado ato ilícito pela Recorrida, não há falar em indenização por danos morais, mantendo-se o contrato firmado entre as partes.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de 10% do valor da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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