TJMS - 0820623-71.2021.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 12:22
Arquivado Definitivamente
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22/06/2023 12:15
Transitado em Julgado em #{data}
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12/05/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 02:47
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0820623-71.2021.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 3ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Márcio Alexandre Wust Recorrente: André Luiz Flores Advogado: Ivan Carlos do Prado Polidoro (OAB: 14699/MS) Recorrido: GFC Comércio Digital Ltda - Dafiti Advogado: Mario Thadeu Leme de Barros Filho (OAB: 246508/SP) SÚMULA DE JULGAMENTO E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA - COMPRA DE PRODUTO PELA INTERNET - OBJETO NÃO ENTREGUE - DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA RECONHECIDA - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A insurgência recursal cinge-se em estabelecer se, em decorrência dos fatos narrados, houve a caracterização de danos morais.
Para que exista o dever de indenizar, como é sabido, é necessário que estejam presentes os elementos da responsabilidade civil, tais sejam: ação ou omissão, dano, nexo de causalidade e culpa ou dolo.
Nesse sentido são as disposições dos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil vigente.
Logo, provada existência da ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, que cause prejuízo a outrem, o responsável pela violação fica obrigado a reparar o dano causado.
No caso dos autos, tais elementos não restaram devidamente provados e justificam o julgamento de improcedência do pedido de indenização por danos morais.
Com efeito, restou comprovado nos autos que os produtos adquiridos pelo autor, qual seja, um gorro touca benie Brohood malha preto e um gorro touca Brohood rústico preto, totalizando o valor de R$ 95,08 (noventa e cinco reais e oito centavos), não foi entregue.
Ocorre, no entanto, a empresa recorrida reconheceu o erro e ofereceu vale trocas no valor pagos pelos produtos e cancelamento da compra, o que fora recusado pelo recorrente.
Portanto, apesar de se reconhecer o dissabor decorrente dos fatos narrados nos autos, a parte autora não demonstrou qualquer situação que extrapolasse a normalidade, ultrapassando a esfera do mero aborrecimento e justificasse a indenização pretendida, pois o mero aborrecimento não gera lesão de natureza extrapatrimonial que autorize a pretensão indenizatória a título de danos morais,.
Deste modo, inexistindo provas nos autos de que a conduta da recorrida tenha gerado ao autor abalo capaz de incutir lesão à esfera moral passível de reparação pecuniária, incabível a indenização pleiteada.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, esses no importe de 10% do valor da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa com fundamento no art. 98, §3º, do CPC. -
11/05/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 07:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/05/2023 07:51
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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24/11/2022 14:33
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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09/08/2022 15:57
Conclusos para decisão
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08/08/2022 19:37
Juntada de Outros documentos
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08/08/2022 19:37
Juntada de Outros documentos
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08/08/2022 19:37
Juntada de Outros documentos
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08/08/2022 19:37
Juntada de Outros documentos
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08/08/2022 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2022 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2022 17:07
Ato ordinatório praticado
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04/08/2022 03:16
Ato ordinatório praticado
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04/08/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/08/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
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03/08/2022 08:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/08/2022 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 15:11
Ato ordinatório praticado
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06/07/2022 03:04
INCONSISTENTE
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06/07/2022 03:04
Ato ordinatório praticado
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06/07/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/07/2022 11:58
Conclusos para decisão
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05/07/2022 11:02
Ato ordinatório praticado
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05/07/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 10:55
Distribuído por sorteio
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05/07/2022 10:54
Ato ordinatório praticado
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05/07/2022 07:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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