TJMS - 0802380-81.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 18:06
Registro Processual
-
13/01/2025 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/01/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/01/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 15:54
Juntada de Petição de Parecer de Mérito (MP)
-
19/12/2024 15:54
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:54
Juntada de Petição de Parecer de Mérito (MP)
-
19/12/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/12/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 09:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/12/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 23:21
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 06:00
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0802380-81.2022.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Mariana Arantes de Almeida Advogado: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB: 9129/MS) Advogado: Kaio de Souza Abu-Jamra (OAB: 20421/MS) Advogado: Vitória Guimarães (OAB: 24215/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Marcos Antônio Martins Sottoriva Interessado: Superintendente de Administração Tributária, vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Mato Grosso do Sul VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
16/12/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 14:10
Publicado #{ato_publicado} em 16/12/2024.
-
16/12/2024 08:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/12/2024 08:14
Recurso Especial não admitido
-
05/12/2024 09:37
Conclusos para admissibilidade recursal
-
03/12/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 19:15
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 01:06
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 13:53
Recebidos os autos
-
01/11/2024 13:53
Juntada de Petição de Parecer de Mérito (MP)
-
01/11/2024 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 08:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/10/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 08:14
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 02:44
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 01:34
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0802380-81.2022.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Mariana Arantes de Almeida Advogado: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB: 9129/MS) Advogado: Kaio de Souza Abu-Jamra (OAB: 20421/MS) Advogado: Vitória Guimarães (OAB: 24215/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Marcos Antônio Martins Sottoriva Interessado: Superintendente de Administração Tributária, vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Mato Grosso do Sul Ao recorrido para apresentar resposta -
22/10/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/10/2024 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/10/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802380-81.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Embargante: Mariana Arantes de Almeida Advogado: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB: 9129/MS) Advogado: Kaio de Souza Abu-Jamra (OAB: 20421/MS) Advogado: Vitória Guimarães (OAB: 24215/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Interessado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Erica Rocha Espindola (OAB: 6859/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária, vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Mato Grosso do Sul EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL - INEXISTENTES - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022 DO CPC - MERO INCONFORMISMO E REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSÁRIO - EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
Inexistentes os vícios contidos no art. 1.022, do CPC, de omissão, obscuridade ou contradição, e/ou eventual erro material, rejeitam-se os aclaratórios.
Se o acórdão está suficientemente fundamentado e não há qualquer omissão ou contradição, a oposição de embargos declaratórios por mero inconformismo e rediscussão da matéria desvirtua a finalidade do recurso, motivo pelo qual devem ser rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
16/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802380-81.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Embargante: Mariana Arantes de Almeida Advogado: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB: 9129/MS) Advogado: Kaio de Souza Abu-Jamra (OAB: 20421/MS) Advogado: Vitória Guimarães (OAB: 24215/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Interessado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Erica Rocha Espindola (OAB: 6859/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária, vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/05/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0802380-81.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Apelada: Mariana Arantes de Almeida Advogado: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB: 9129/MS) Advogado: Kaio de Souza Abu-Jamra (OAB: 20421/MS) Advogado: Vitória Guimarães (OAB: 24215/MS) Interessado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Erica Rocha Espindola (OAB: 6859/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária, vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Mato Grosso do Sul EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL DE GADO - DIREITO AO NÃO RECOLHIMENTO DO ICMS RECONHECIDO POR DECISÃO ANTERIOR - INSURGÊNCIA QUANTO À APLICAÇÃO DO ART. 4º-B, DO DECRETO 12.056, COM REDAÇÃO DADA PELO DECRETO 15.588/21 - ENCERRAMENTO DO CICLO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO ICMS DAS OPERAÇÕES ANTERIORES - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E PROVIDOS, CONTRA O PARECER.
A transferência interestadual de gado entre estabelecimentos do mesmo proprietário encerra o ciclo da substituição tributária, assim inexiste vedação no tocante ao recolhimento do tributo referente às operações anteriores, que ocorreram com diferimento no recolhimento do tributo.
Recurso de apelação conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram provimento aos recursos, contra o parecer, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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