TJMS - 0800030-45.2022.8.12.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2024 09:32
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 02:55
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0800030-45.2022.8.12.0026/50002 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Cristina Giacomoni Viana Pereira (OAB: 195711/SP) Agravado: Mario Silva de Souza Advogada: Heloísa Cremonezi (OAB: 19891/MS) Ciência às partes do retorno dos autos. -
08/07/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 14:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/07/2024 14:24
INCONSISTENTE
-
27/06/2024 13:30
Baixa Definitiva
-
27/06/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 13:25
Recebidos os autos
-
13/12/2023 15:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/12/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 10:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/12/2023 22:39
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 02:37
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/12/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0800030-45.2022.8.12.0026/50002 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Cristina Giacomoni Viana Pereira (OAB: 195711/SP) Agravado: Mario Silva de Souza Advogada: Heloísa Cremonezi (OAB: 19891/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 21/25 do sequencial n. 50001).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
11/12/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 10:55
Publicado #{ato_publicado} em 11/12/2023.
-
07/12/2023 14:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/12/2023 14:13
Recurso Especial não admitido
-
01/12/2023 06:35
Conclusos para admissibilidade recursal
-
29/11/2023 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 06:11
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 02:11
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/11/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0800030-45.2022.8.12.0026/50002 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Cristina Giacomoni Viana Pereira (OAB: 195711/SP) Agravado: Mario Silva de Souza Advogada: Heloísa Cremonezi (OAB: 19891/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
01/11/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 11:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/11/2023 11:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/11/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800030-45.2022.8.12.0026/50001 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: John Neville Gepp (OAB: 162032/SP) Recorrido: Mario Silva de Souza Advogada: Heloísa Cremonezi (OAB: 19891/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. -
03/08/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800030-45.2022.8.12.0026/50001 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: John Neville Gepp (OAB: 162032/SP) Recorrido: Mario Silva de Souza Advogada: Heloísa Cremonezi (OAB: 19891/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
04/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800030-45.2022.8.12.0026/50000 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: John Neville Gepp (OAB: 162032/SP) Embargado: Mario Silva de Souza Advogada: Heloísa Cremonezi (OAB: 19891/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - NÃO CABIMENTO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou de questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
Mesmo os chamados Embargos de Declaração para fins de prequestionamento exigem a ocorrência das hipóteses previstas na lei processual, pois, em sua essência, objetivam que o Tribunal se manifeste expressamente sobre questão antes aventada no recurso, cuja análise se pretenda devolver à apreciação da superior instância, ante o resultado desfavorável obtido. 3.
Nessa esteira, não cabem Embargos de Declaração a fim de que o Tribunal, com os olhos voltados para o acórdão recorrido, manifeste-se acerca da violação, em tese, dos dispositivos utilizados na fundamentação, tampouco para manifestação acerca de possíveis ofensas a outras normas, tendo em vista a competência própria dos Tribunais Superiores para fazê-lo. 4.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
22/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800030-45.2022.8.12.0026/50000 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: John Neville Gepp (OAB: 162032/SP) Embargado: Mario Silva de Souza Advogada: Heloísa Cremonezi (OAB: 19891/MS) Intime-se o embargado para, no prazo de cinco dias, se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/15.
Após o transcurso do prazo retornem conclusos. -
21/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800030-45.2022.8.12.0026/50000 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: John Neville Gepp (OAB: 162032/SP) Embargado: Mario Silva de Souza Advogada: Heloísa Cremonezi (OAB: 19891/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 20/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
31/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800030-45.2022.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Mario Silva de Souza Advogada: Heloísa Cremonezi (OAB: 19891/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Leandro Henrique de Castro Pastore (OAB: 206809/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C CONVERSÃO DE ESPÉCIE DE BENEFÍCIO - CONVERSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA COMUM EM AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO - CABIMENTO - EXISTÊNCIA DE NEXO EPIDEMIOLÓGICO ENTRE A DOENÇA QUE ACOMETE O SEGURADO E AS ATIVIDADES LABORAIS ANTERIORMENTE EXERCIDAS - CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO - CABIMENTO - INVIABILIDADE DE RETORNO À ATIVIDADE QUE PRODUZIU/DESENCADEOU A DOENÇA - NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO SEGURADO A PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) se a parte autora faz jus à conversão do auxílio-doença comum (B31) anteriormente percebido, para auxílio-doença acidentário (B91) e, b) se a parte autora faz jus ao recebimento de auxílio-doença acidentário e o respectivo período. 2.
Demonstrada a existência de nexo epidemiológico entre a doença que acomete o autor e as atividades laborais anteriormente exercidas, deve-se determinar a conversão do auxílio doença comum (B31) anteriormente percebido pelo segurado, em auxílio doença acidentário (B91), condenando-se a autarquia previdenciário ao pagamento da diferença dos valores. 3.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido pela Lei n° 8.213, de 24/07/91, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (art. 59, da Lei n° 8.213, de 24/07/91). 4.
Apesar da conclusão do perito judicial pela inexistência de incapacidade laboral, entende-se que, embora exista capacidade física do segurado, essa capacidade não deve ser vista de forma irrestrita, pois não é razoável que se imponha seu retorno ao trabalho que produziu/desencadeou a doença que o acomete, notadamente diante da informação de que a doença é degenerativa.
Nesse contexto, deve-se conceder o auxílio doença acidentário e, paralelamente, o segurado deve ser obrigatoriamente submetido a processo de reabilitação profissional, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91. 5.
Inclusive, nos termos do art. 101 à Lei Federal n. 8.213, de 24 de julho de 1991 (que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências), tem-se que o INSS se reveste no direito de realizar avaliação periódica das condições que ensejaram a manutenção do benefício, bem como tem o dever de submeter a autora a processo de reabilitação profissional, além de tratamento oferecido gratuitamente, inclusive cirúrgico, caso aceito pelo segurado. 6.
Apelação Cível conhecida e provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
15/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800030-45.2022.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Mario Silva de Souza Advogada: Heloísa Cremonezi (OAB: 19891/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Leandro Henrique de Castro Pastore (OAB: 206809/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801200-36.2013.8.12.0004
Maria Aparecida dos Santos Duarte
Bradesco Vida e Previdencia S/A
Advogado: Arno Adolfo Wegner
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/05/2023 10:01
Processo nº 0801200-36.2013.8.12.0004
Maria Aparecida dos Santos Duarte
Bradesco Vida e Previdencia S/A
Advogado: Arno Adolfo Wegner
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/02/2019 16:40
Processo nº 0800531-09.2020.8.12.0013
Alzenir da Rosa Garcia
Deroci de Almeida Mattos
Advogado: Heron dos Santos Filho
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/05/2023 10:10
Processo nº 0800531-09.2020.8.12.0013
Graciele Nunes
Alzenir da Rosa Garcia
Advogado: Heron dos Santos Filho
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/05/2020 17:49
Processo nº 0800345-56.2021.8.12.0043
Jefferson Cardoso da Silva
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Marcelo Desiderio de Moraes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/03/2021 13:42