TJMS - 0804459-64.2021.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Antonio Franco da Rocha Júnior (OAB 3350/MS), Gustavo Azambuja da Rocha (OAB 25467/MS) Processo 0810423-09.2019.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Soubhia & Cia Ltda - À parte exequente para, em 15 dias, requerer o que de direito. -
02/10/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 14:39
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2023 07:26
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 07:26
Baixa Definitiva
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02/10/2023 07:15
Transitado em Julgado em #{data}
-
07/09/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 08:37
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804459-64.2021.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Cidade Jardim I Dourados Empreendimentos Spe Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Embargado: J.
B.
A.
Advogado: Wagner Camacho Cavalcante Junior (OAB: 18052/MS) Interessado: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ERRO MATERIAL - HONORÁRIOS QUE DEVEM INCIDIR SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - ART. 85, §2º DO CPC - EMBARGOS ACOLHIDOS.
Havendo condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC, os honorários advocatícios de sucumbência devem incidir sobre o valor da condenação.
Embargos acolhidos para sanar erro material.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e em conformidade com o art. 942 do CPC, acolheram os embargos, nos termos do voto da Relatora.. -
05/09/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 09:44
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/08/2023 14:10
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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28/08/2023 18:07
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 18:07
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 04:01
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 01:24
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 01:24
INCONSISTENTE
-
18/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804459-64.2021.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: C.
J. i D.
E.
S.
LTDA Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Embargado: J.
B.
A.
Advogado: Wagner Camacho Cavalcante Junior (OAB: 18052/MS) Interessado: S.
B.
I.
LTDA Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/08/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 14:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/08/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 10:08
Conclusos para decisão
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17/08/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804459-64.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: J.
B.
A.
Advogado: Wagner Camacho Cavalcante Junior (OAB: 18052/MS) Apelado: C.
J. i D.
E.
S.
LTDA Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Apelado: S.
B.
I.
LTDA Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) EMENTA - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - TAXA DE FRUIÇÃO AFASTADA - LOTE DE TERRENO SEM EDIFICAÇÃO - CONTRATO FIRMADO ANTES DA LEI 13.786/2018 - DEVOLUÇÃO DE VALORES CONFORME 2º TERMO ADITIVO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
No caso dos autos, trata-se o imóvel de um lote de terreno sem qualquer edificação e que, a rigor, não foi utilizado pela autora, de tal sorte que a taxa de fruição não é devida.
Apesar da Súmula 543 do STJ assentar que a devolução de valores ao comprador deve se dar de forma imediata, especificamente no caso dos autos, a restituição deve se dar na forma parcelada, uma vez que, conquanto o contrato tenha sido firmado antes da Lei 13.786/18, pactuaram as partes, no segundo termo aditivo, a devolução em 12 vezes.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por maioria, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto retificado do relator, vencido o 1º vogal que negava provimento.
Julgamento em conformidade com o artigo 942 do CPC. -
12/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804459-64.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: J.
B.
A.
Advogado: Wagner Camacho Cavalcante Junior (OAB: 18052/MS) Apelado: C.
J. i D.
E.
S.
LTDA Advogado: Clélio Chiesa (OAB: 5660/MS) Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Apelado: S.
B.
I.
LTDA Advogado: Clélio Chiesa (OAB: 5660/MS) Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
27/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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