TJMS - 1406698-27.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2023 17:17
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2023 17:16
Baixa Definitiva
-
14/11/2023 17:13
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/11/2023 11:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/11/2023 11:41
Transitado em Julgado em #{data}
-
18/10/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 03:02
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1406698-27.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Porto Murtinho - Vara Única Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Solange Acosta dos Santos Advogado: Fábio Freitas Correa (OAB: 9133/MS) Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) Interessado: Seguro Transportes Ltda Interessado: Nilson dos Santos Interessado: Maria Aparecida Hernando Acosta Interessado: Lecir Acosta Interessado: Baston Serviços Digitais Ltda EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRADIÇÃO E OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA - EMBARGOS REJEITADOS.
Inexistentes os vícios contidos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição, e erro material, rejeitam-se os aclaratórios.
Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa, e não se prestam à rediscussão do mérito da causa, conforme jurisprudência sedimentada pelo STJ.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do relator. -
16/10/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 15:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/10/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 14:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/10/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
10/10/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
02/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 17:24
Inclusão em Pauta
-
30/08/2023 13:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/08/2023 11:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/08/2023 13:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/08/2023 12:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/08/2023 12:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/08/2023 16:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/08/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 02:45
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1406698-27.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Porto Murtinho - Vara Única Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Solange Acosta dos Santos Advogado: Fábio Freitas Correa (OAB: 9133/MS) Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) Interessado: Seguro Transportes Ltda Interessado: Nilson dos Santos Interessado: Maria Aparecida Hernando Acosta Interessado: Lecir Acosta Interessado: Baston Serviços Digitais Ltda Intime-se o embargado(a) para, no prazo de cinco dias, se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após o transcurso do prazo, retornem conclusos. -
08/08/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 16:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/08/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 01:12
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 01:12
INCONSISTENTE
-
07/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1406698-27.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Porto Murtinho - Vara Única Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Solange Acosta dos Santos Advogado: Fábio Freitas Correa (OAB: 9133/MS) Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) Interessado: Seguro Transportes Ltda Interessado: Nilson dos Santos Interessado: Maria Aparecida Hernando Acosta Interessado: Lecir Acosta Interessado: Baston Serviços Digitais Ltda Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/08/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 11:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/08/2023 11:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/08/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1406698-27.2023.8.12.0000 Comarca de Porto Murtinho - Vara Única Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Solange Acosta dos Santos Advogado: Fábio Freitas Correa (OAB: 9133/MS) Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) Interessado: Seguro Transportes Ltda Interessado: Nilson dos Santos Interessado: Maria Aparecida Hernando Acosta Interessado: Lecir Acosta Interessado: Baston Serviços Digitais Ltda EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPUGNAÇÃO AO LAUDO DE AVALIAÇÃO JUDICIAL.
HIPÓTESES DO ARTIGO 873 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO VERIFICADAS.
IMÓVEL AVALIADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE ERRO SUBSTANCIAL NO LAUDO REALIZADO.
NOVA AVALIAÇÃO DESNECESSÁRIA.
PRECEDENTES DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
No caso, considerando que a avaliação judicial descreve de forma pormenorizada o imóvel penhorado e tendo em vista que a impugnação da agravante encontra-se desprovida de prova de erro substancial do Oficial de Justiça Avaliador, ou apta a por em dúvida objetiva ao valor atribuído ao bem, deve ser mantida a decisão que homologou o laudo judicial.
Reiteradas decisões do c.
STJ, no sentido de que, "a avaliação de imóvel feita por profissionais da área, por si só, não serve para descaracterizar o laudo oficial confeccionado por servidor do juízo e que goza de fé pública" (STJ.
AREsp. 457353/MS).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
18/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1406698-27.2023.8.12.0000 Comarca de Porto Murtinho - Vara Única Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Solange Acosta dos Santos Advogado: Fábio Freitas Correa (OAB: 9133/MS) Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) Interessado: Seguro Transportes Ltda Interessado: Nilson dos Santos Interessado: Maria Aparecida Hernando Acosta Interessado: Lecir Acosta Interessado: Boston Serviços Digitais Ltda Ante o exposto, num juízo sumário de cognição, e pelas razões acima elencadas, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo.
Intime-se a parte agravada para, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente.
Após, a PGJ para a emissão de parecer (CPC, art. 179, I).
Publique-se.
Intimem-se. -
12/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1406698-27.2023.8.12.0000 Comarca de Porto Murtinho - Vara Única Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Solange Acosta dos Santos Advogado: Fábio Freitas Correa (OAB: 9133/MS) Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) Interessado: Seguro Transportes Ltda Interessado: Nilson dos Santos Interessado: Maria Aparecida Hernando Acosta Interessado: Lecir Acosta Interessado: Boston Serviços Digitais Ltda Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0830412-38.2018.8.12.0001
Eleandro Serafim de Oliveira
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Procurador do Estado de Mato Grosso do S...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/10/2018 12:27
Processo nº 0823470-12.2022.8.12.0110
Luciene de Amorim Rodrigues
Futura Comercio e Servicos de Informatic...
Advogado: Jose Alves da Silva
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/05/2023 13:40
Processo nº 0823470-12.2022.8.12.0110
Luciene de Amorim Rodrigues
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/09/2022 23:55
Processo nº 2000376-39.2023.8.12.0000
Estado de Mato Grosso do Sul
Tim Celular S/A
Advogado: Josiene da Costa Martins
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/05/2023 13:32
Processo nº 1406715-63.2023.8.12.0000
Associacao dos Advogados do Banco do Bra...
Ana Rita Gomes Bernardes
Advogado: Jhones Pedrosa Oliveira
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/05/2023 13:30