TJMS - 0801396-22.2022.8.12.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 13:12
Arquivado Definitivamente
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27/06/2023 07:00
Transitado em Julgado em #{data}
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31/05/2023 22:11
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 01:44
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801396-22.2022.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogada: Camilla do Vale Jimene (OAB: 222815/SP) Apelante: Dirce Alves Amaral Advogado: Samuel Paulo dos Santos (OAB: 468660/SP) Apelada: Dirce Alves Amaral Advogado: Samuel Paulo dos Santos (OAB: 468660/SP) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogada: Camilla do Vale Jimene (OAB: 222815/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - RECURSO DO BANCO - CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA NÃO DEMONSTRADA - CONTRATO DE MÚTUO - REPASSE DO VALOR DO EMPRÉSTIMO AO CONSUMIDOR NÃO COMPROVADO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Conquanto seja válida a contratação eletrônica de empréstimos, não está a casa bancária isenta de comprovar a existência do empréstimo.
Em contratos de mútuo, em que há o empréstimo de coisas fungíveis, nos termos dos artigos 586 e 587 do Código Civil, o mutuário é obrigado a restituir ao mutuante a coisa que recebeu, do mesmo gênero, qualidade e quantidade, sendo que, nesta modalidade contratual, um de seus elementos caracterizadores é tradição, ou seja, a efetiva entrega da coisa.
Considerando que o banco não comprovou a existência do contrato e a repasse do valor do empréstimo ao consumidor, diante da defeituosa prestação de serviços, deve ser mantida a condenação por danos morais por danos morais e a repetição do indébito na forma simples.
O valor arbitrado na sentença a título de danos morais não comporta redução.
Recurso conhecido e desprovido.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - RECURSO DA AUTORA - PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
Muito bem sopesadas as circunstâncias fáticas que emolduram o caso, o valor arbitrado na sentença a título de dano moral é suficiente para a punição do ofensor, bem como para reparar as aflições sofridas pelo consumidor em razão dos dissabores causados pelo evento danoso.
Além do mais, indene de dúvidas de que o valor pleiteado pela autora - R$ 60.600,00 - indubitavelmente ensejaria enriquecimento sem causa, o que é vedado.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
29/05/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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28/05/2023 21:11
Ato ordinatório praticado
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28/05/2023 21:11
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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23/05/2023 10:04
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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11/05/2023 01:39
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 01:39
INCONSISTENTE
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11/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801396-22.2022.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogada: Camilla do Vale Jimene (OAB: 222815/SP) Apelante: Dirce Alves Amaral Advogado: Samuel Paulo dos Santos (OAB: 468660/SP) Apelada: Dirce Alves Amaral Advogado: Samuel Paulo dos Santos (OAB: 468660/SP) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogada: Camilla do Vale Jimene (OAB: 222815/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/05/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 15:10
Conclusos para decisão
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10/05/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 15:10
Distribuído por sorteio
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10/05/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 18:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
28/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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