TJMS - 1406639-39.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 11:58
Baixa Definitiva
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06/11/2023 18:09
Juntada de Outros documentos
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06/11/2023 18:09
Expedição de Ofício.
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31/10/2023 16:02
Baixa Definitiva
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31/10/2023 15:56
INCONSISTENTE
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21/09/2023 22:40
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 18:38
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 03:20
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/09/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1406639-39.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Recorrido: Luiz Carlos Defendi Advogado: Marlene Helena da Anunciação (OAB: 22652A/MS) POSTO ISSO, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo, e em relação ao art. 240 do CPC - Tema 685/STJ -, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, e quanto aos arts. 130, III, 131 e 132, do CPC, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por BANCO DO BRASIL S/A.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
20/09/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 08:26
Publicado #{ato_publicado} em 20/09/2023.
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19/09/2023 18:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/09/2023 18:03
Recurso Especial não admitido
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18/09/2023 18:43
Conclusos para admissibilidade recursal
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18/09/2023 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2023 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 03:03
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 01:07
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1406639-39.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Recorrido: Luiz Carlos Defendi Advogado: Marlene Helena da Anunciação (OAB: 22652A/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
24/08/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 10:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 10:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1406639-39.2023.8.12.0000 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Agravado: Luiz Carlos Defendi Advogado: Marlene Helena da Anunciação (OAB: 22652A/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA - CÉDULA RURAL - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA - ALEGAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO, COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E CHAMAMENTO AO PROCESSO - AFASTADAS - COMPROVANTE QUE QUITAÇÃO - PROVA PASSÍVEL DE SER PRODUZIDA NO CURSO DA LIQUIDAÇÃO - APLICAÇÃO DO CDC - CORREÇÃO MONETÁRIA DO QUANTUM EXEQUENDO PELO IGPM-FGV - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO DA ACP 94.0008514-1 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O próprio banco recorrente aduz que a MP 2.196/2001 autorizou a realização de cessão à União dos créditos referentes às operações originárias de crédito rural, alongadas ou renegociadas segundo a Lei 9.138/95.
Portanto, cabia ao agravante comprovar que fez a alegada cessão, o que não ocorreu. 2.
Verificando-se que a condenação na ação coletiva é solidária, o credor pode optar por ingressar com a liquidação contra qualquer um dos requeridos, circunstância que afasta o litisconsórcio passivo, assim como o chamamento à lide daquele requerido que foi excluído pelo exequente. 3.
No que diz respeito à comprovação da quitação da referida cédula, não se trata de documento essencial, podendo aludida prova ser produzida no curso da liquidação de sentença. 4.
Ainda que a cédula rural em discussão tenha sido avençada em data anterior à edição da Lei de Defesa do Consumidor, sua aplicação deve ser imediata. 5.
Para fins de atualização do débito, o termo inicial dos juros moratórios deve ser a data da citação na ação civil pública.
Precedente do STJ. 6.
O índice de correção monetária aplicável sobre o valor a ser restituído deve ser o IGPM/FGV, conforme precedentes deste Tribunal de Justiça.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram as preliminares e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
18/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1406639-39.2023.8.12.0000 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Agravado: Luiz Carlos Defendi Advogado: Marlene Helena da Anunciação (OAB: 22652A/MS) No caso em julgamento, em exame perfunctório da matéria posta, próprio desta fase recursal, necessário se faz observar que em relação à intervenção da União e Banco Central, o STJ, ao julgar o Agravo Interno no AREsp 1309640/RS, decidiu que "reconhecida a solidariedade entre União, Banco Central e o banco agravante, é possível o direcionamento do cumprimento provisório a qualquer um dos devedores solidários. É possível que a parte persiga seu crédito contra a instituição financeira com quem celebrou a avença, desde que não haja qualquer prova nos autos sobre a noticiada transferência do crédito à União".
Afora isso, a decisão agravada determinou a realização dos cálculos tão somente em relação aos valores efetivamente pagos pelo autor, com exclusão de eventuais amortizações e abatimentos negociais.
Já no que diz respeito aos juros, estes estão devidamente previstos no título exequendo, sendo que, quanto às demais insurgências, não se vislumbra probabilidade do direito alegado.
Assim, a meu juízo, o caso não é de não concessão do efeito suspensivo pretendido.
Destaque-se que, sobrevindo a contraminuta, o julgamento deste feito não tardará, conforme a praxe adotada por este órgão julgador.
Com isso, de tudo quanto exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.
No mais, estando presentes os requisitos de admissibilidade e tendo em mente as peculiaridades apresentadas, recebo o presente recurso apenas no efeito devolutivo. 1.
Oficie-se ao juízo a quo comunicando-o desta decisão, sendo desnecessário que preste informações, ante à nova sistemática adotada pelo CPC (art. 1.018, § 2º). 2.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1019, II, do CPC.
Intimem-se. -
11/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1406639-39.2023.8.12.0000 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Agravado: Luiz Carlos Defendi Advogado: Marlene Helena da Anunciação (OAB: 22652A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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