TJMS - 0800015-51.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 15:12
Arquivado Definitivamente
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16/07/2023 20:37
Transitado em Julgado em #{data}
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21/06/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 07:11
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800015-51.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Sul de Mato Grosso do Sul - Sicoob Centro Sul MS Advogada: Eloiza Marques Donati (OAB: 19121/MS) Apelado: Rodrigo Shiguenori Nishioka Advogado: Maurício Rodrigues Camuci (OAB: 6436/MS) Advogado: Mauro Alonso Rodrigues (OAB: 1613/MS) Interessado: Nishioka e Cia Ltda Advogado: Maurício Rodrigues Camuci (OAB: 6436/MS) Advogado: Mauro Alonso Rodrigues (OAB: 1613/MS) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - ÓBICE À FIXAÇÃO COM BASE EM CRITÉRIO EQUITATIVO - TEMA 1076 STJ - AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO E DE PROVEITO ECONÔMICO - HONORÁRIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA - DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Consoante tese fixada no STJ, em regime de recurso repetitivo (Tema 1.076), "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa", de modo que "ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo".
Outrossim, através da Lei Federal nº 14.365/2022, foi acrescido o §6º-A ao art. 85 do Código de Processo Civil, estabelecendo a expressa vedação de fixação de honorários sucumbenciais através de apreciação equitativa, nos casos em que o valor da condenação, do proveito econômico ou o valor da causa for líquido ou liquidável: "Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo".
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
20/06/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 09:39
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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05/06/2023 11:48
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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11/05/2023 01:36
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 01:36
INCONSISTENTE
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11/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800015-51.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Sul de Mato Grosso do Sul - Sicoob Centro Sul MS Advogada: Eloiza Marques Donati (OAB: 19121/MS) Apelado: Rodrigo Shiguenori Nishioka Advogado: Maurício Rodrigues Camuci (OAB: 6436/MS) Advogado: Mauro Alonso Rodrigues (OAB: 1613/MS) Interessado: Nishioka e Cia Ltda Advogado: Maurício Rodrigues Camuci (OAB: 6436/MS) Advogado: Mauro Alonso Rodrigues (OAB: 1613/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/05/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 13:45
Conclusos para decisão
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10/05/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 13:45
Distribuído por prevenção
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10/05/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 13:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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