TJMS - 0813821-90.2021.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 12:06
Arquivado Definitivamente
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11/06/2023 13:48
Transitado em Julgado em #{data}
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17/05/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 02:15
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813821-90.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira Apelante: Rosalino Fernandes Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Banco Safra S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PRELIMINARES LANÇADAS EM CONTRARRAZÕES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIAL - PRELIMINARES REJEITADAS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - INEXISTÊNCIA DE FRAUDE - COMPROVAÇÃO DA LIBERAÇÃO DO VALOR - DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CARACTERIZADOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - A alegação de hipossuficiência é presumida à pessoa natural, conforme art. 99, §3º, do CPC.
Logo, caberia ao Recorrido trazer aos autos elementos concretos para infirmar a presunção de miserabilidade jurídica, mas não o fez.
Assim, deve ser mantida a gratuidade judicial em favor da parte Autora, indígena e pensionista.
Preliminar afastada.
II - Se nas razões recursais há fundamentos de fato e de direito que embasam o inconformismo da parte Recorrente, demarcam a extensão do contraditório e apontam as razões pelas quais pretende a reforma da Sentença, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade.
Preliminar afastada.
III - Não existe prática de qualquer ato ilícito, por parte da Apelada, que possa ensejar sua responsabilidade em indenizar, haja vista que há nos autos elementos suficientes para a conclusão da validade do negócio jurídico.
Ademais, não tendo a parte Apelante produzido qualquer prova apta a demonstrar a veracidade de suas alegações defensivas, especialmente aquela no sentido de que a contratação e os descontos levados a efeito foram inválidos e fraudulentos, devem ser julgadas improcedentes as pretensões elencadas na exordial de declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes.
IV Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram as preliminares e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
16/05/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 15:30
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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11/05/2023 01:22
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 01:22
INCONSISTENTE
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11/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813821-90.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira Apelante: Rosalino Fernandes Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Banco Safra S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/05/2023 18:52
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/05/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 12:05
Conclusos para decisão
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10/05/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 12:05
Distribuído por sorteio
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10/05/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 11:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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