TJMS - 0819107-18.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 12:56
Arquivado Definitivamente
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04/07/2023 12:29
Transitado em Julgado em #{data}
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06/06/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 02:02
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0819107-18.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Aldeides Rodrigues de Souza Advogado: Lucas Henrique Damasceno (OAB: 25903/MS) Apelado: Conafer – Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais Advogado: Hudson Alves de Oliveira (OAB: 50314/GO) Advogado: Djessy Narriman de Almeida Rocha (OAB: 24309/PB) Advogado: Alexandre Eduardo Ferreira Lopes (OAB: 171114/MG) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO - REJEITADA - DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES E NÃO EM DOBRO - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - INSURGÊNCIA QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO APLICADO NA DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS - INSUBSISTENTE - DISTRIBUIÇÃO DE SUCUMBÊNCIA INTEGRAL - RECONHECIDA - SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A importância de R$ 6.000,00 arbitrados pelo magistrado a quo, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, dentro da realidade da hipótese dos autos e à finalidade de desestimular, no futuro, a reincidência desse tipo de conduta.
Para que ocorra a restituição em dobro, deve ser comprovado nos autos que agiu o banco requerido com má-fé, posto que diferentemente da boa-fé, que é presumida, a má-fé exige a comprovação.
Devolução dos valores descontados indevidamente de forma simples mantida.
Não se vislumbrando caráter meramente protelatório nos EmbargosdeDeclaraçãoopostos pela parte autora, a sentença deve ser reformada, unicamente, para o fim de afastar amultade 2% sobre o valor atualizado da causa.
Tendo a parte autora decaído de parte mínima do pedido, deve a parte requerida ser condenada integralmente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 86, parágrafo único do CPC.
Recurso conhecido e provido em parte.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
05/06/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 09:25
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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02/06/2023 13:59
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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11/05/2023 01:03
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 01:03
INCONSISTENTE
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11/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0819107-18.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Aldeides Rodrigues de Souza Advogado: Lucas Henrique Damasceno (OAB: 25903/MS) Apelado: Conafer – Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais Advogado: Hudson Alves de Oliveira (OAB: 50314/GO) Advogado: Djessy Narriman de Almeida Rocha (OAB: 24309/PB) Advogado: Alexandre Eduardo Ferreira Lopes (OAB: 171114/MG) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/05/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 10:15
Conclusos para decisão
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10/05/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 10:15
Distribuído por sorteio
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10/05/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 09:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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