TJMS - 0800012-37.2020.8.12.0109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/12/2023 14:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/12/2023 14:49 Arquivado Definitivamente 
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                                            06/12/2023 14:47 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            10/11/2023 22:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/11/2023 13:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/11/2023 05:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/11/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            10/11/2023 00:00 Intimação Recurso Inominado Cível nº 0800012-37.2020.8.12.0109 Comarca de 9ª Vara Juizado Especial de Campo Grande - 9ª Vara do Juizado Especial Cível - Trânsito Relator(a): Juiz Marcus Vinícius de Oliveira Elias Recorrente: Matheus Vargas Vilamaior Caldeira Advogado: Francisco Romero Júnior (OAB: 20579/MS) Recorrido: Taynara Rathielle dos Santos Advogada: Bharbara Ribeiro Mantuane (OAB: 441811/SP) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - AUTOR QUE SE DESEQUILIBROU E CAIU AO FREAR - DEVER DE CAUTELA OBSERVADO PELA REQUERIDA - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO NÃO PROVIDO.
 
 Acerca da controvérsia dos autos, dispõe os artigos 34, 36 e 44 da Lei n.º 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro): "Art. 34.
 
 O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade." "Art. 36.
 
 O condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando." "Art. 44.
 
 Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência." Conforme se extrai do conjunto probatório, o Recorrente conduzia sua motocicleta pela via preferencial quando freou bruscamente, vindo a se desequibilibrar e cair, ao visualizar a Recorrida iniciando o cruzamento da via.
 
 Em que pese as razões apresentadas, em analise dos autos e dos depoimentos prestados, inclusive pelo próprio Recorrente, observa-se que a parte Recorrida agiu com cautela ao efetuar o cruzamento da via, parando na placa de sinalização e avançando um pouco ante a dificuldade de observar a via por conta dos veículos estacionados na primeira via de rolamento, sequer chegando a interceptar a via.
 
 O Recorrente que vinha conduzindo sua motocicleta se assustou e veio a desequilibrar, contudo, não há responsabilidade da Recorrida, vez que atuou dentro dos seus limites de cautela.
 
 Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
 
 Recurso não provido.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
 
 A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
 
 Condenam a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor da causa, ficando, contudo, sobrestados os recolhimentos caso a parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, até que cesse a miserabilidade ou que se consuma a prescrição.
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                                            09/11/2023 14:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/11/2023 13:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/11/2023 13:11 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            09/11/2023 13:11 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido 
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                                            14/09/2023 16:09 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            22/05/2023 14:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/05/2023 02:36 INCONSISTENTE 
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                                            11/05/2023 02:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/05/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            11/05/2023 00:00 Intimação Recurso Inominado Cível nº 0800012-37.2020.8.12.0109 Comarca de 9ª Vara Juizado Especial de Campo Grande - 9ª Vara do Juizado Especial Cível - Trânsito Relator(a): Juiz Marcus Vinícius de Oliveira Elias Recorrente: Matheus Vargas Vilamaior Caldeira Advogado: Francisco Romero Júnior (OAB: 20579/MS) Recorrido: Taynara Rathielle dos Santos Advogada: Bharbara Ribeiro Mantuane (OAB: 441811/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/05/2023.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019.
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                                            10/05/2023 07:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/05/2023 18:10 Conclusos para decisão 
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                                            09/05/2023 17:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/05/2023 17:55 Distribuído por sorteio 
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                                            09/05/2023 17:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/05/2023 17:28 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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Acórdão • Arquivo
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