TJMS - 1406540-69.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2023 14:47
Arquivado Definitivamente
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07/07/2023 14:46
Baixa Definitiva
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07/07/2023 14:43
Juntada de Outros documentos
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07/07/2023 10:17
Expedição de Ofício.
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07/07/2023 10:07
Transitado em Julgado em #{data}
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25/06/2023 01:07
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 22:38
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 13:29
INCONSISTENTE
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15/06/2023 03:08
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/06/2023 13:37
Juntada de Outros documentos
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14/06/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 12:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/06/2023 12:36
Expedição de Ofício.
-
14/06/2023 07:30
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 15:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/06/2023 15:27
Provimento por decisão monocrática
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05/06/2023 14:53
Conclusos para decisão
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05/06/2023 08:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/05/2023 01:08
Ato ordinatório praticado
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21/05/2023 01:33
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 01:58
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1406540-69.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Agravada: Nilma Roza da Silva No caso em julgamento, assim como em outros recursos similares sob minha relatoria, em exame perfunctório da matéria, vinha indeferindo pedido de efeito suspensivo, ante a necessidade de esgotamento da tentativa de constrição sobre outros bens do devedor, em conformidade com o entendimento firmado pelo juiz "a quo".
Todavia, melhor analisada a matéria envolvida na questão posta e ora sob apreciação desta Corte, tem-se que o entendimento adotado, antes em consonância com o Tema 218 do STJ, e atualmente está superado pelo Tema 219 do STJ.
Confira: "Após o advento da Lei n.11382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não poderá mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados." destaquei.
Afora isso, posteriormente, o STJ também firmou o Tema 425, segundo o qual: "A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras." destaquei.
Diante de tais circunstâncias, ainda que o juiz "a quo" tenha apresentado justificativas quanto à necessidade de avaliação da efetividade da medida buscada (penhora on line via Sisbajud), a princípio, verifica-se a probabilidade do direito alegado pelo Município agravante, bem como a presença do periculum in mora, uma vez que o não prosseguimento do feito implicará na sua extinção por desinteresse.
Assim, a meu juízo, revendo posicionamento anterior, o caso é de concessão do efeito suspensivo pretendido.
Destaque-se que, sobrevindo a contraminuta, o julgamento deste feito não tardará, conforme a praxe adotada por este órgão julgador.
Com isso, de tudo quanto exposto, defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.
No mais, estando presentes os requisitos de admissibilidade e tendo em mente as peculiaridades apresentadas, recebo o presente recurso no efeito devolutivo. 1.
Oficie-se ao juízo a quo comunicando-o desta decisão e para cumprimento imediato, sendo desnecessário que preste informações, ante à nova sistemática adotada pelo NCPC (art. 1.018, § 2º). 2.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1019, II, do CPC. 3.
Intimem-se. -
11/05/2023 22:33
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 22:33
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/05/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 13:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/05/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 02:36
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 02:34
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 00:22
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1406540-69.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Agravada: Nilma Roza da Silva Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/05/2023 16:51
Juntada de Outros documentos
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10/05/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 16:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/05/2023 16:30
Expedição de Ofício.
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10/05/2023 16:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/05/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 15:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/05/2023 15:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/05/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 16:40
Conclusos para decisão
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09/05/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 16:40
Distribuído por sorteio
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09/05/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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