TJMS - 0811650-63.2021.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 13:03
Arquivado Definitivamente
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14/06/2023 09:30
Transitado em Julgado em #{data}
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28/05/2023 01:23
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 01:04
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 13:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/05/2023 01:46
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811650-63.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Hilaria Martins Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DO REQUERENTE - AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NO ROL DOS INADIMPLENTES - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - SÚMULA 385 DO STJ - COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO PREEXISTENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A Súmula nº 385, do STJ assim preconiza: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." No caso, restou comprovada a regularidade do primeiro apontamento negativo discutido nos autos, o que leva a conclusão de que, quando efetivada a segunda negativação, havia inscrição legítima preexistente no nome da consumidora, afastando-se a configuração de danos morais.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
16/05/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 17:07
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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11/05/2023 15:20
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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11/05/2023 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2023 08:27
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 08:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/05/2023 00:17
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811650-63.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Hilaria Martins Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/05/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 16:55
Conclusos para decisão
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09/05/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 16:55
Distribuído por sorteio
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09/05/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 10:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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