TJMS - 0007616-44.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/07/2023 15:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/07/2023 15:45 Arquivado Definitivamente 
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                                            17/07/2023 13:54 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            22/06/2023 22:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/06/2023 12:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/06/2023 01:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/06/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            22/06/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0007616-44.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Ary Raghiant Neto Apelante: Anderson Rodrigo Batista Advogado: Igor Leandro Sá (OAB: 69979/RS) Apelado: Rdm Trasportes e Logisca Eireli Advogado: Rafael Vicente Gonçalves Tobias (OAB: 14895O/MT) Apelado: Cooperativa Agroindustrial Lar Advogado: Ignis Cardoso dos Santos (OAB: 12415/PR) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PRELIMINAR - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DESERÇÃO - REJEITADAS - MÉRITO - FRETE - ADIANTAMENTO DO VALE-PEDÁGIO - ÔNUS DA PARTE AUTORA DE ESPECIFICAR AS PRAÇAS DE PEDÁGIO E OS RESPECTIVOS VALORES PAGOS DURANTE O TRANSPORTE - PROVA NÃO APRESENTADA - INAPLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA NO ART. 8.º DA LEI N.º 10.209/2001 - RECURSO NÃO PROVIDO.
 
 O art. 98 do CPC dispõe que tem direito a gratuidade da justiça toda pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
 
 No caso, em atenção ao conjunto probatório, restou demonstrado a hipossuficiência econômica da parte autora, de modo que a manutenção da benesse é a medida que se impõe e, por consectário, não há falar em deserção do recurso.
 
 Em observância ao disposto no art. 373, inc.
 
 I e II, do CPC, é ônus do transportador comprovar a exclusividade do transporte, o valor devido em todas as praças de pedágio existentes na rota de viagem contratada, bem como o respectivo pagamento.
 
 Realizada tal comprovação, caberá ao embarcador demonstrar ter adiantado ovale-pedágio(Precedentes do STJ).
 
 Na hipótese, o autor não se desincumbiu do ônus de provar o valor devido em todas as praças depedágioexistentes na rota de viagem contratada, sobretudo o respectivo pagamento, de modo que deve ser mantida a sentença de improcedência.
 
 Apelação conhecida e não provida.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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                                            21/06/2023 09:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/06/2023 09:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/06/2023 09:23 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido 
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                                            16/06/2023 15:22 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            11/05/2023 00:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/05/2023 00:15 INCONSISTENTE 
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                                            11/05/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            11/05/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0007616-44.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Ary Raghiant Neto Apelante: Anderson Rodrigo Batista Advogado: Igor Leandro Sá (OAB: 69979/RS) Apelado: Rdm Trasportes e Logisca Eireli Advogado: Rafael Vicente Gonçalves Tobias (OAB: 14895O/MT) Apelado: Cooperativa Agroindustrial Lar Advogado: Ignis Cardoso dos Santos (OAB: 12415/PR) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/05/2023.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            10/05/2023 07:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/05/2023 16:50 Conclusos para decisão 
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                                            09/05/2023 16:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/05/2023 16:50 Distribuído por sorteio 
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                                            09/05/2023 16:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/05/2023 14:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/05/2023 10:45 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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