TJMS - 0803831-41.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 12:16
Arquivado Definitivamente
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07/06/2023 08:58
Transitado em Julgado em #{data}
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27/05/2023 01:19
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 01:23
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 12:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/05/2023 02:33
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803831-41.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Elma Goncalves Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE RETRATAÇÃO - INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
I - O art. 98, do CPC dispõe que tem direito a gratuidade da justiça toda pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
II - O direito ao benefício da gratuidade judiciária está sujeito ao regime atualidade (rebus sic stantibus), intimamente ligado à atualidade da situação financeira concreta das partes, ensejadora de deferimento, diferimento ou indeferimento.
III - No caso, considerado a ausência da demonstração detalhada de comprometimento com despesas obrigatórias e inadiáveis, deve ser mantida decisão recorrida, de modo que não deve ser concedida a benesse em polêmica.
III - Apelação Cível conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
15/05/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 08:53
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 08:53
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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11/05/2023 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 16:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/05/2023 14:29
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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11/05/2023 00:15
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803831-41.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Elma Goncalves Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/05/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 17:25
Conclusos para decisão
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09/05/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 17:25
Distribuído por sorteio
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09/05/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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