TJMS - 0007616-44.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 15:45
Arquivado Definitivamente
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17/07/2023 13:54
Transitado em Julgado em #{data}
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22/06/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 01:40
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0007616-44.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Anderson Rodrigo Batista Advogado: Igor Leandro Sá (OAB: 69979/RS) Apelado: Rdm Trasportes e Logisca Eireli Advogado: Rafael Vicente Gonçalves Tobias (OAB: 14895O/MT) Apelado: Cooperativa Agroindustrial Lar Advogado: Ignis Cardoso dos Santos (OAB: 12415/PR) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PRELIMINAR - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DESERÇÃO - REJEITADAS - MÉRITO - FRETE - ADIANTAMENTO DO VALE-PEDÁGIO - ÔNUS DA PARTE AUTORA DE ESPECIFICAR AS PRAÇAS DE PEDÁGIO E OS RESPECTIVOS VALORES PAGOS DURANTE O TRANSPORTE - PROVA NÃO APRESENTADA - INAPLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA NO ART. 8.º DA LEI N.º 10.209/2001 - RECURSO NÃO PROVIDO.
O art. 98 do CPC dispõe que tem direito a gratuidade da justiça toda pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
No caso, em atenção ao conjunto probatório, restou demonstrado a hipossuficiência econômica da parte autora, de modo que a manutenção da benesse é a medida que se impõe e, por consectário, não há falar em deserção do recurso.
Em observância ao disposto no art. 373, inc.
I e II, do CPC, é ônus do transportador comprovar a exclusividade do transporte, o valor devido em todas as praças de pedágio existentes na rota de viagem contratada, bem como o respectivo pagamento.
Realizada tal comprovação, caberá ao embarcador demonstrar ter adiantado ovale-pedágio(Precedentes do STJ).
Na hipótese, o autor não se desincumbiu do ônus de provar o valor devido em todas as praças depedágioexistentes na rota de viagem contratada, sobretudo o respectivo pagamento, de modo que deve ser mantida a sentença de improcedência.
Apelação conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
21/06/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 09:23
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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16/06/2023 15:22
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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11/05/2023 00:15
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 00:15
INCONSISTENTE
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11/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0007616-44.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Anderson Rodrigo Batista Advogado: Igor Leandro Sá (OAB: 69979/RS) Apelado: Rdm Trasportes e Logisca Eireli Advogado: Rafael Vicente Gonçalves Tobias (OAB: 14895O/MT) Apelado: Cooperativa Agroindustrial Lar Advogado: Ignis Cardoso dos Santos (OAB: 12415/PR) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/05/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 16:50
Conclusos para decisão
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09/05/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 16:50
Distribuído por sorteio
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09/05/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 10:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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