TJMS - 0813376-05.2022.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 15:23
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 15:22
Transitado em Julgado em #{data}
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24/06/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 03:21
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/06/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0813376-05.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 5ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Clayton Mota da Silva Advogado: Higor Utinói de Oliveira (OAB: 15400/MS) Advogado: Gilmar Gutierres Filho (OAB: 23641/MS) Recorrente: Aldemir Tadeu Nunes Advogado: Higor Utinói de Oliveira (OAB: 15400/MS) Advogado: Gilmar Gutierres Filho (OAB: 23641/MS) Recorrido: Wgr Construtora e Incorporadora - Spe 03 Ltda Advogada: Danitza Teixeira Lemes Mesquita (OAB: 383433/SP) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - MULTIPROPRIEDADE - DISTRATO VOLUNTARIAMENTE REALIZADO - COAÇÃO E ERRO NÃO COMPROVADOS - ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE - MERO DISSABOR - DANOS MORAIS INEXISTENTES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
De início, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita, aventada pela ré, uma vez que não há elementos suficientes para afastar a hipossuficiência financeira concedida aos recorrentes.
No mérito, para a configuração da responsabilidade civil consumerista (que é objetiva) basta a existência de fato lesivo, dano e nexo de causalidade (CDC, art. 14).
No caso, é fato incontroverso que as partes firmaram contrato para aquisição de unidade imobiliária em regime de multipropriedade e que a ré não se opôs ao distrato e devolução dos valores pagos.
Cabe ressaltar que, embora os autores aleguem que foram coagidos e/ou induzidos a erro, não produziram qualquer prova nesse sentido, razão pela qual não está demonstrado o alegado ato ilícito.
Além disso, a mera rescisão do contrato não tem o condão de, por si só, gerar dano moral se não houve ofensa relevante à personalidade do consumidor-contratante, notadamente porque o valor pago a título de entrada, de R$190,00 (cento e noventa reais), deverá ser ressarcido aos autores (se ainda não foi), com seus consectários legais.
Assim sendo, por não haver maiores repercussões patrimoniais aos autores, inscrição no cadastro restritivo ao crédito, lesão à imagem, à honra, exposição à situação vexatória ou a qualquer outra violação ao direito de personalidade, entendo que não há danos morais a serem indenizados.
Sentença mantida.
Recurso da autora conhecido e não provido. -
21/06/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 17:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/06/2024 17:58
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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13/05/2024 17:42
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/05/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 03:21
INCONSISTENTE
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09/05/2023 03:21
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0813376-05.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 5ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Clayton Mota da Silva Advogado: Higor Utinói de Oliveira (OAB: 15400/MS) Advogado: Gilmar Gutierres Filho (OAB: 23641/MS) Recorrente: Aldemir Tadeu Nunes Advogado: Higor Utinói de Oliveira (OAB: 15400/MS) Advogado: Gilmar Gutierres Filho (OAB: 23641/MS) Recorrido: Wgr Construtora e Incorporadora - Spe 03 Ltda Advogada: Danitza Teixeira Lemes Mesquita (OAB: 383433/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
08/05/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 13:29
Conclusos para decisão
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08/05/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 13:16
Distribuído por sorteio
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08/05/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 07:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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