TJMS - 0801153-18.2022.8.12.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 15:24
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 15:22
Transitado em Julgado em #{data}
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05/07/2024 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 01:30
Confirmada a intimação eletrônica
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05/07/2024 01:30
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 13:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/06/2024 03:20
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/06/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0801153-18.2022.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Elesandre de Fátima da Silva Advogado: Darci Lauxen Neto Cunha (OAB: 23599/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) E M E N T A - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - EXCESSO DE FORÇA POLICIAL - DINÂMICA DOS FATOS NÃO ESCLARECIDA - PEDIDO EXPRESSO DE PRODUÇÃO TESTEMUNHAL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - PREJUÍZO PROCESSUAL DEMONSTRADO - NULIDADE DECLARADA - RECURSO PREJUDICADO.
Entendo, no caso, que a dinâmica dos fatos não está suficientemente esclarecida, especialmente no que diz respeito ao tempo de custódia da autora, a necessidade do uso da força policial frente ao delito de menor potencial ofensivo (desacato), a eventual ofensa à dignidade da autora, ao efetivo uso de algemas e ao nexo causal entre os fatos e o dano psíquico constatado à fl. 28.
Outro fato que merece especial atenção (e esclarecimentos), diz respeito na relevente alegação de que, após o ajuizamento da ação, a autora e seus familiares passaram ser perseguidos pela força de segurança pública que, se confirmada, exigem uma pronta intervenção do Estado.
Não se pode ignorar, ainda, que o Estado justifica o excesso de força policial por uma "multidão" que, s.m.j., não está retratada na mídia juntada ao feito à fl. 33.
O que se vê, em um juízo preliminar, é a existência de duas viaturas, com agentes fortemente armados (composta por homens), intervindo contra pessoas de baixo vigor físico, mulheres, sem qualquer relação com a ocorrência atendida e que não ofereciam riscos concretos à guarnição.
De todo modo, conforme já dito anteriormente, a dinâmica dos fatos merece ser melhor esclarecida, razão pela qual o feito deve retornar à origem para a produção de provas expressamente requerida às fls. 197-204.
Nulidade declarada.
Recurso prejudicado. -
21/06/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 17:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/06/2024 17:57
Prejudicado o recurso
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15/05/2024 18:59
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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30/05/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 12:15
INCONSISTENTE
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21/05/2023 01:38
Confirmada a intimação eletrônica
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21/05/2023 01:38
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2023 08:24
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 08:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/05/2023 08:23
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0801153-18.2022.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Elesandre de Fátima da Silva Advogado: Darci Lauxen Neto Cunha (OAB: 23599/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
09/05/2023 15:59
Conclusos para decisão
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09/05/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 15:51
Distribuído por sorteio
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09/05/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 11:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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