TJMS - 0803673-65.2022.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 12:35
Arquivado Definitivamente
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23/06/2023 07:59
Transitado em Julgado em #{data}
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26/05/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 02:09
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803673-65.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Taciana Castelo de Arruda Araújo Advogado: Maarouf Fahd Maarouf (OAB: 13478/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR DÉBITO PRETÉRITO - DANO MORAL CONFIGURADO - PRECEDENTE FIRMADO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.412.433/RS - QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Consoante entendimento firmado pelo c.
STJ no bojo do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.412.433/RS, "Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação".
Ainda que seja devido o débito referente à recuperação de consumo de energia elétrica, necessária a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista que o corte no fornecimento ocorreu em razão de débito pretérito, em obediência à tese firmada pelo c.
STJ no Recurso Repetitivo retrotranscrito.
O arbitramento do quantum indenizatório deve ser realizado com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a condição social e a capacidade econômica do ofensor e do ofendido, para que não haja um enriquecimento sem causa deste último, tampouco aquele fique sem punição.
Quantum reduzido levando-se em conta que o restabelecimento ocorreu no dia seguinte.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
25/05/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 15:48
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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22/05/2023 18:08
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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12/05/2023 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2023 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2023 06:51
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 06:51
INCONSISTENTE
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10/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803673-65.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Taciana Castelo de Arruda Araújo Advogado: Maarouf Fahd Maarouf (OAB: 13478/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/05/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 13:36
Conclusos para decisão
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09/05/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 13:36
Distribuído por sorteio
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09/05/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 17:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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