TJMS - 0014235-21.2022.8.12.0800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 15:28
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2023 10:28
Transitado em Julgado em #{data}
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28/08/2023 17:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/08/2023 17:36
Recebidos os autos
-
28/08/2023 17:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/08/2023 17:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/08/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 09:30
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/08/2023 02:18
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0014235-21.2022.8.12.0800 Comarca de Ivinhema - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Apelante: C.
F.
V.
B.
Advogada: Daniella Garcia da Cunha (OAB: 16984/MS) Apelado: M.
P.
E.
Prom.
Justiça: Daniel do Nascimento Britto (OAB: 8949/MS) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - USO DE DOCUMENTO FALSO - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA - OFENSA AO ART. 383, III, DO CPP E ART. 93, IX, DA CF - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE COM BASE EM DADOS CONCRETOS - PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
ABSOLVIÇÃO (ART. 386, VII, DO CPP) - CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO - IMPOSSIBILIDADE.
PENA-BASE - ANTECEDENTES - RECRUDESCIMENTO NECESSÁRIO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA - ART. 44 DO CP - REQUISITOS - DESATENDIMENTO - INAPLICABILIDADE.
PENA DE MULTA - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO ATENDIDOS - PROPORCIONALIDADE APLICADA.
CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - DÚVIDA QUANTO À HIPOSSUFICIÊNCIA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
DESPROVIMENTO.
I - Inocorre nulidade por ofensa aos artigos 383, III, do CPP, e 93, IX, da Carta Magna, quando a sentença emprega fundamentação adequada, ainda que sucinta, com base em elementos concretos extraídos dos autos.
II - Não atenta contra o princípio da presunção de inocência, previsto pelo artigo 5.°, LVII, da Constituição Federal, a sentença que acolhe pretensão acusatória com base em conjunto probatório seguro, estreme de dúvida, excluindo a possibilidade de aplicação do inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal.
III - A presença de circunstância judicial negativa, como é o caso dos antecedentes, enseja o recrudescimento da pena basilar.
IV - A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, inobstante direito subjetivo da pessoa que atende, cumulativamente, aos requisitos do artigo 44 do Código Penal, é inaplicável, por força do inciso II do referido dispositivo legal, a reincidente em crime doloso.
V - A quantidade de dias-multa deve ser estabelecida com base em todas as circunstâncias que influíram na dosagem da pena privativa de liberdade - judiciais, legais, majorantes e minorantes, nos limites estabelecidos pelo artigo 49, do Código Penal.
A partir daí, atentando à situação econômica do agente, fixa-se o valor do dia-multa. É de ser mantida quando atendidos a tais critérios.
VI - Presente a dúvida acerca da hipossuficiência, em especial quando se trata de pessoa representada por advogado particular, a suspensão por 5 (cinco) anos do pagamento das custas devidas, prevista pelo artigo 12, da Lei n.º 1.060/50, deverá ser pleiteada perante o Juízo da Execução Penal, competente para analisar as provas apresentadas para tal fim.
VII - Preliminar rejeitada.
Recurso desprovido, com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso.. -
23/08/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 08:37
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 08:37
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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07/08/2023 09:58
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
30/05/2023 17:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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30/05/2023 16:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/05/2023 16:51
Recebidos os autos
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30/05/2023 16:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/05/2023 16:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/05/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 14:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/05/2023 14:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/05/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 06:36
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 06:35
INCONSISTENTE
-
10/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0014235-21.2022.8.12.0800 Comarca de Ivinhema - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Apelante: C.
F.
V.
B.
Advogada: Daniella Garcia da Cunha (OAB: 16984/MS) Apelado: M.
P.
E.
Prom.
Justiça: Daniel do Nascimento Britto (OAB: 8949/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/05/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 12:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/05/2023 12:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/05/2023 12:21
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
09/05/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 09:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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