TJMS - 1406290-36.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 15:19
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 15:19
Baixa Definitiva
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08/02/2024 15:18
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2024 07:47
Expedição de Ofício.
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08/02/2024 07:45
Transitado em Julgado em #{data}
-
07/01/2024 03:00
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 10:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/12/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1406290-36.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Embargante: Gislaine Castanheira Lopes Fonseca Silva Advogado: Alan Candido da Silva (OAB: 7865/MS) Embargado: Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Paranaíba - Previm Advogada: Bruna Alves de Souza Lima (OAB: 15688/MS) Interessado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Liliane Aparecida dos Santos Martins (OAB: 18437/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE POR ESSA VIA - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Não há nenhum vício no acórdão, mas apenas o inconformismo da embargante ao trazer ao debate novamente toda a matéria decidida.
Não há o que ser retificado quanto às teses da embargante, sendo certo que a discussão por meio dos presentes representa apenas inconformismo com o resultado do julgamento, cujo insurgência deve ser manejada pela via recursal própria e não por meio dos presentes.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
14/12/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 13:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/12/2023 03:04
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1406290-36.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Gislaine Castanheira Lopes Fonseca Silva Advogado: Alan Candido da Silva (OAB: 7865/MS) Embargado: Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Paranaíba - Previm Advogada: Bruna Alves de Souza Lima (OAB: 15688/MS) Interessado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Liliane Aparecida dos Santos Martins (OAB: 18437/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
07/12/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 09:33
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
06/12/2023 16:53
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 15:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/12/2023 15:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/11/2023 15:19
Conclusos para julgamento
-
29/11/2023 13:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/11/2023 15:05
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 18:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/10/2023 18:19
Conclusos para decisão
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30/10/2023 18:18
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/10/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 12:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/10/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 05:51
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1406290-36.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Embargante: Gislaine Castanheira Lopes Fonseca Silva Advogado: Alan Candido da Silva (OAB: 7865/MS) Embargado: Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Paranaíba - Previm Advogada: Bruna Alves de Souza Lima (OAB: 15688/MS) Interessado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Liliane Aparecida dos Santos Martins (OAB: 18437/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/10/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 15:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/10/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 14:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/10/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 09:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/10/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 07:15
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 15:58
Conclusos para decisão
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03/10/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1406290-36.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Agravante: Gislaine Castanheira Lopes Fonseca Silva Advogado: Alan Candido da Silva (OAB: 7865/MS) Agravado: Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Paranaíba - Previm Advogada: Bruna Alves de Souza Lima (OAB: 15688/MS) Interessado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Liliane Aparecida dos Santos Martins (OAB: 18437/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LIMITAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO A 35% - IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO SALARIAL - PAGAMENTO A TÍTULO DE VANTAGEM PESSOAL - COMPROVADA A CORRETA IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Conforme se infere da sentença (título judicial), o adicional por tempo de serviço ficou limitado a 35%.
No entanto, a sentença também estabeleceu que não pode haver redução de salário e que, nesse caso, deverá ser observado o direito à irredutibilidade por meio de pagamento a título de vantagem pessoal, até eventual absorção pelos aumentos posteriores.
Assim, a pretensão de receber 54% não pode ser aceita, sob pena de afronta ao título judicial, além de não haver provas acerca da redução salarial da agravante que não tenha sido absorvida pelas reposições inflacionárias. 2.
Com efeito, extrai-se dos autos que houve a correta implantação do adicional no percentual máximo previsto em lei (35%), conforme prova documental, não havendo, portanto, inadimplemento obrigacional pelo agravado a ensejar a aplicação do percentual pretendido pela agravante. 3.
Logo, diante da improcedência dos argumentos recursais, o desprovimento do presente recurso é medida que se impõe.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
11/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1406290-36.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Agravante: Gislaine Castanheira Lopes Fonseca Silva Advogado: Alan Candido da Silva (OAB: 7865/MS) Agravado: Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Paranaíba - Previm Advogada: Bruna Alves de Souza Lima (OAB: 15688/MS) Interessado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Liliane Aparecida dos Santos Martins (OAB: 18437/MS) Destarte, de tudo quanto exposto, defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.
No mais, estando presentes os requisitos de admissibilidade e tendo em mente as peculiaridades apresentadas, recebo o presente em ambos os efeitos. 1.
Oficie-se ao juízo a quo comunicando-o desta decisão, sendo desnecessário que preste informações, ante à nova sistemática adotada pelo CPC (art. 1.018, § 2º). 2.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1019, II, do CPC.
Intimem-se. -
09/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1406290-36.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Agravante: Gislaine Castanheira Lopes Fonseca Silva Advogado: Alan Candido da Silva (OAB: 7865/MS) Agravado: Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Paranaíba - Previm Advogada: Bruna Alves de Souza Lima (OAB: 15688/MS) Interessado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Liliane Aparecida dos Santos Martins (OAB: 18437/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 08/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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