TJMS - 0816626-46.2022.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 10ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 13:07
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 12:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/08/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 15:55
Transitado em Julgado em #{data}
-
09/08/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Daniel Franca Silva (OAB 24214/DF), Felipe Luiz Alencar Vilarouca (OAB 22696A/MS), Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB 24460A/MS) Processo 0816626-46.2022.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Vivo S.A. - Exectda: Cirene da Silva Oliveira - Intimação da r. sentença das páginas 826/827:...Vistos, etc...A parte exequente, intimada para indicar bens penhoráveis, manifestou-se requerendo a apreensão de CNH e passaporte da parte executada, bem como sua inscrição no cadastro de inadimplentes pelo sistema SERASAJUD, alegando o esgotamento das vias cabíveis.
Os pedidos não podem ser deferidos, já que implicam restrição parcial a importantes direitos fundamentais da parte executada, como à liberdade de locomoção e ao crédito, embora não se afigurem adequados à obtenção do resultado da execução, que é a satisfação da dívida.
Ademais, analisando os autos, verifica-se que tramita há anos sem que tenha sido possível a localização de bens suficientes para a satisfação do débito, mesmo após diversas tentativas.
Assim, verifica-se que a parte exequente não tem conhecimento de bens da parte executada, não cumprindo o disposto no art. 14, §1º, da Lei 9.099/95, motivo pelo qual vislumbra-se a impossibilidade de manutenção do presente feito neste juízo, considerando que se encontra em desacordo com os princípios da celeridade e economia processual, critérios que norteiam esta justiça especializada.
Com fundamento no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, julgo EXTINTO o presente processo em que são partes os acima nominados, em razão da parte credora não ter indicado bens passíveis de penhora/não ter fornecido o novo endereço da parte devedora, impossibilitando o andamento do feito.
Retiro a restrição do RENAJUD realizada na p. 809.
EXPEÇA-SE a competente certidão de débito, para fins de protesto, nos termos do art. 195-B do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, e eventual novo ajuizamento da execução, nos termos do Enunciado 75 do FONAJE.
Certificado o trânsito em julgado desta, junte-se o extrato da conta única, e não existindo valores depositados, arquivem-se os autos, observando as formalidades legais e cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
08/08/2024 22:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/08/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 15:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/08/2024 15:21
Recebidos os autos
-
07/08/2024 15:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/08/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 15:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/07/2024 17:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/07/2024 16:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/07/2024 13:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/07/2024 03:46
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Daniel Franca Silva (OAB 24214/DF), Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB 24460A/MS) Processo 0816626-46.2022.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Vivo S.A. - Intimação da parte autora do Despacho retro: "O pedido de utilização do sistema SNIPER já havia sido negado no Despacho de p. 808, cujas razões invoco para indeferir o idêntico pedido de p. 818-819.
Por sua vez, o sistema SISBAJUD foi utilizado há pouco tempo (p. 789-799), ocasião em que não se obteve nenhum valor penhorável, não havendo nenhum elemento fático novo que permita concluir pela atual utilidade do acionamento, pelo que o indefiro.
Ademais, analisando o presente feito, verifica-se que já tramita há anos sem que tenha sido possível a localização de bens, mesmo tendo este juízo deferido diversas medidas executivas, como a utilização dos dos sistemas do Sisbajud, Renajud, Infojud e expedição de mandado de constatação penhora e avaliação.
Como se vê, esgotaram-se os meios disponíveis a este juízo, de modo que as diligencias não tiveram sucesso e a manutenção do procedimento na forma como está não se justifica pois contraria o próprio procedimento adotado nos Juizados Especiais.
Assim, INTIME-SE a parte exequente para que dê andamento ao feito em 5 (cinco) dias, indicando concretamente bens à penhora, sob pena de extinção e arquivamento do feito, consoante disposição legal prevista no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, que prevê: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Ressalto que considerando o tempo decorrido, não serão aceitos novos pedidos de dilação de prazo, pesquisas em sistemas para obtenção de endereços e expedições de ofícios para o mesmo fim.
Intime-se.
Cumpra-se." -
11/07/2024 21:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/07/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
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22/06/2024 22:10
Recebidos os autos
-
22/06/2024 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 12:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/06/2024 14:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/05/2024 09:17
Recebidos os autos
-
12/05/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 12:53
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/05/2024 16:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/05/2024 16:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/05/2024 16:36
INCONSISTENTE
-
06/05/2024 16:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/04/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 12:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/04/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2024 21:46
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/04/2024 21:45
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/04/2024 21:45
Recebidos os autos
-
07/04/2024 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 14:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/03/2024 13:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/02/2024 15:53
Recebidos os autos
-
17/02/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 10:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/02/2024 10:10
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
17/01/2024 06:58
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 00:00
Intimação
ADV: Daniel Franca Silva (OAB 24214/DF), Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB 24460A/MS) Processo 0816626-46.2022.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Vivo S.A. - Intimação da parte autora da Decisão retro: "Defiro o pedido de constrição através do Sistema SISBAJUD, em dinheiro ou ativos financeiros existentes na(s) conta(s) bancária(s) do(a)(s) executado(a)(s), conforme requerido pelo exequente, nos termos dos artigos 835, I e 854, ambos do CPC, através da modalidade denominada de "teimosinha".
Desde já, fica definida a atividade a ser realizada no caso da ocorrência das seguintes situações: 1.
Na hipótese da parte devedora não possuir relação com qualquer instituição financeira, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. 2.
Sendo efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD e retornando o resultado negativo quanto ao bloqueio de valores, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais." -
16/01/2024 21:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/01/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 16:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/12/2023 12:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/12/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 12:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/11/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 07:31
Recebidos os autos
-
24/11/2023 07:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 13:01
Transitado em Julgado em #{data}
-
06/11/2023 15:08
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/11/2023 16:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/10/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 21:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/10/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniel Franca Silva (OAB 24214/DF), Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB 24460A/MS), Rodrigo Sampson Vilarouca de Freitas Leite (OAB 27393A/MS) Processo 0816626-46.2022.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Vivo S.A. - Exectda: Cirene da Silva Oliveira - Intimação da r. sentença das páginas 783/785:...Vistos, etc...Pelo exposto, rejeito o pedido de nulidade da penhora invocada na exceção apresentada e, dando prosseguimento ao feito, determino a intimação da parte exequente para apresentar nova planilha do débito atualizado, bem como para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito.
Certificado o trânsito em julgado desta sentença providencie-se a transferência em favor da parte exequente do valor penhorado R$ 1.198,13.
Intime-se.
Cumpra-se. -
24/10/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 08:23
Recebidos os autos
-
24/10/2023 08:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/10/2023 08:23
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 08:23
Julgado procedente o pedido
-
23/08/2023 17:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/08/2023 14:43
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/08/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 21:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 21:41
Recebidos os autos
-
14/08/2023 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 01:35
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 15:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/06/2023 16:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/05/2023 05:14
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 21:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/05/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 10:40
Recebidos os autos
-
11/05/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 09:29
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/05/2023 17:08
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/05/2023 16:09
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/05/2023 17:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/04/2023 15:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/04/2023 17:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/04/2023 17:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/04/2023 17:49
INCONSISTENTE
-
12/04/2023 14:39
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/04/2023 05:03
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 21:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/04/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 11:03
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
02/03/2023 05:21
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Sampson Vilarouca de Freitas Leite (OAB 27393A/MS) Processo 0816626-46.2022.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exectda: Cirene da Silva Oliveira - Intima-se do despacho retro: Vistos, etc.
Inicialmente, certifique-se o trânsito em julgado da sentença de p. 716/722.
Intime-se a parte devedora, por meio do seu patrono, para que pague o débito reclamado, a teor do que dispõe o artigo 52, inciso II da Lei 9.099/95, sob pena do acréscimo da multa de dez por cento prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Indefiro o pedido de exceção de pré-executivadade de p. 733/738, considerando que se trata de matéria de embargos.
Isto porque, com a relativização da impenhorabilidade de salário expressada pela decisão proferida no IRDR de n. 14 do TJMS, cada juízo deverá analisar o caso concreto, a fim de que a penhora não acarrete ao devedor a redução ao estado de miserabilidade, de modo que a possibilidade não poderá ser utilizada indistintamente, pela necessidade de ponderação entre o direito creditício e o principio da dignidade da pessoa humana, a fim de garantir ao devedor o mínimo existencial.
Assim, repisa-se, a (im)penhorabilidade deverá ser analisada em sede de embargos.
Cumpra-se. -
01/03/2023 21:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/03/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 07:39
Transitado em Julgado em #{data}
-
12/02/2023 17:52
Recebidos os autos
-
12/02/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 09:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/01/2023 09:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/01/2023 09:12
INCONSISTENTE
-
20/01/2023 09:10
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
19/01/2023 08:02
Recebidos os autos
-
19/01/2023 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 10:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/12/2022 18:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/12/2022 11:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/12/2022 07:58
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 00:00
Intimação
ADV: Daniel Franca Silva (OAB 24214/DF), Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB 24460A/MS), Rodrigo Sampson Vilarouca de Freitas Leite (OAB 27393A/MS) Processo 0816626-46.2022.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Cirene da Silva Oliveira - Reqdo: Vivo S.A. - Intima-se as partes acerca da sentença.
Juiz(a) Leigo(a:)Por isto, deve ser rejeitado.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados por CIRENE DA SILVA OLIVEIRA em face de VIVO S.A., e condeno-a ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor correspondente a 5% do valor da causa, além do pagamento das custas processuais, conforme o art. 81 do CPC e o art. 55 da Lei 9.099/95, assim como o pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Julgo improcedente o pedido contraposto na forma deduzida.
Por consequência, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, I, do CPC.
Submeto a presente sentença à MM.
Juíza de Direito para os fins do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. ;*****Juiz(a) de Direito: Vistos, etc.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a decisão proferida pela juíza leiga, visto que preenche os requisitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
01/12/2022 21:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/12/2022 21:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/12/2022 08:07
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 08:02
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 07:56
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2022 18:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/11/2022 18:24
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2022 18:24
Homologada a Transação
-
27/11/2022 18:24
Recebidos os autos
-
27/11/2022 18:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/11/2022 16:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/11/2022 16:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/11/2022 21:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/11/2022 17:31
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 10:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/11/2022 10:03
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2022 14:03
Recebidos os autos
-
14/11/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 16:22
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/11/2022 16:21
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
10/11/2022 12:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/11/2022 17:39
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/11/2022 16:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/08/2022 11:27
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 21:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2022 07:54
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 17:13
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 08:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/08/2022 15:22
Recebidos os autos
-
09/08/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 14:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/08/2022 14:20
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
05/08/2022 16:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/08/2022 16:36
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
04/08/2022 13:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/07/2022 16:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/07/2022 06:49
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 21:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/07/2022 13:51
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 12:21
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 12:21
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 12:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/07/2022 12:18
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 13:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/07/2022 13:22
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
07/07/2022 11:20
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 11:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/07/2022 11:19
INCONSISTENTE
-
07/07/2022 10:12
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 10:12
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 09:56
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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