TJMS - 0800376-56.2022.8.12.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 14:00
Arquivado Definitivamente
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06/07/2023 12:21
Transitado em Julgado em #{data}
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22/05/2023 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2023 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 16:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/05/2023 01:40
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800376-56.2022.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Município de Camapuã Proc.
Município: Aline Paula Horta Marques (OAB: 10246/MS) Apelante: Edevaldo Alves de Jesus Advogado: Francielle Barraca Rezende (OAB: 20343/MS) Advogada: Patricia Teodoro Pinto de Castro (OAB: 9872/MS) Advogado: Paula Danielle Andrade Lima (OAB: 16693/MS) Apelado: Edevaldo Alves de Jesus Advogado: Francielle Barraca Rezende (OAB: 20343/MS) Advogada: Patricia Teodoro Pinto de Castro (OAB: 9872/MS) Advogado: Paula Danielle Andrade Lima (OAB: 16693/MS) Apelado: Município de Camapuã Proc.
Município: Aline Paula Horta Marques (OAB: 10246/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMAPUÃ - PRELIMINAR - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - PAGAMENTO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO - BENEFÍCIO DEVIDO APENAS NA VIGÊNCIA DO DECRETO QUE O REGULAMENTOU - DIREITO ADQUIRIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a preliminar suscitada nas Contrarrazões de ofensa ao princípio da dialeticidade e, b) a possibilidade, ou não, de pagamento do auxílio-alimentação a servidor público municipal. 2.
O princípio da dialeticidade exige que o recurso seja apresentado por petição, contendo as razões pelas quais a parte insurgente deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial.
Para tanto, a parte recorrente deve atacar, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de carecer de um dos pressupostos de admissibilidade recursal. 3.
No caso, embora o recurso do réu seja deveras genérico, foi possível extrair a tese jurídica do apelo, razão pela qual, por força dos princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito, o recurso deve ser conhecido, rejeitando-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade. 4.
O pleiteado auxílio-alimentação foi instituído em benefício dos servidores públicos do Município de Camapuã por meio da Lei Complementar Municipal nº 1.291, de 21/07/2003, que, em seu art. 61, previu que "o Poder Executivo disporá sobre a concessão do auxílio-alimentação aos servidores municipais", cuja regulamentação foi feita somente muito tempo depois, pelo Decreto nº 3.603, de 04/07/2017. 5.
Embora o Decreto regulamentador tenha sido revogado pelo Decreto nº 4.226, de 08/07/2018, a parte autora faz jus ao recebimento de auxílio-alimentação no período que o benefício restou regulamentado, mormente porque o Decreto revogador não pode retroagir para alcançar o direito adquirido dos servidores. 6.
Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários sucumbenciais.
EMENTA - RECURSO ADESIVO DO AUTOR - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - PAGAMENTO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - BENEFÍCIO DEVIDO APENAS NA VIGÊNCIA DO DECRETO QUE O REGULAMENTOU - ENCARGOS INCIDENTES SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - OBSERVÂNCIA DOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ ATÉ A VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021 - REFORMA DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso os índices da correção monetária e dos juros moratórios aplicáveis aos valores retroativos. 2.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (REsp 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJ 20/03/2018 - Tema 905). 3.
A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, os débitos da Fazenda Pública devem ser corrigidos pela Taxa Selic. 4.
Não há falar em retroatividade das normas instituídas pela Emenda Constitucional nº 113/2021, a qual, por isso, não tem o condão de regrar a forma de atualização dos débitos anteriores a sua vigência. 5.
Recurso adesivo conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso do Município de Camapuã e deram provimento ao recurso adesivo do autor, nos termos do voto do Relator .. -
08/05/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
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07/05/2023 17:22
Ato ordinatório praticado
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07/05/2023 17:22
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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02/05/2023 11:46
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/11/2022 15:01
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/11/2022 13:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/11/2022 00:26
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/11/2022 07:09
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 17:50
Conclusos para decisão
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11/11/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 17:50
Distribuído por sorteio
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11/11/2022 17:48
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 17:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
07/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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