TJMS - 4000616-91.2022.8.12.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2023 17:17
Arquivado Definitivamente
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11/07/2023 17:16
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2023 17:11
Expedição de Ofício.
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11/07/2023 17:07
Transitado em Julgado em #{data}
-
17/05/2023 08:20
Recebidos os autos
-
17/05/2023 08:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
17/05/2023 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2023 17:53
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 17:52
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 17:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/05/2023 22:35
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 03:37
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/05/2023 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 4000616-91.2022.8.12.9000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 2ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juíza Liliana de Oliveira Monteiro Impetrante: João Luiz Beal de Leão Advogado: Fabio Santos da Silva (OAB: 23811/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial Central de Campo Grande Litisconsorte: High Tech Informática Ltda Advogado: André de Aguiar Justino da Cruz (OAB: 13774/MS) Visto.
Verifico que o Impetrado apresentou manifestação (f. 144/155) acerca de suposto descumprimento da ordem de segurança concedida no acórdão de f. 130-134.
Pois bem.
Conforme acórdão de f. 130-134, foi concedida segurança para tornar insubsistentes os bloqueios realizados nas contas do impetrante (correntes/poupanças) indicadas nos documentos de f. 63-66 dos autos de nº 0009256-83.2021.8.12.0110.
O impetrante, por sua vez, alegou - nos autos originais - a abusividade da retenção de sua aposentadoria, embasando-se no acórdão do Mandado de Segurança, e requereu a expedição de alvará de transferência de tais valores retidos (f. 121-123, autos nº 0009256-83.2021.8.12.0110).
O requerimento foi indeferido (f. 129, autos nº 0009256-83.2021.8.12.0110).
Decido.
Em análise aos autos, verifica-se que o Impetrante não faz jus à concessão da suspensão dos atos impugnados e o imediato desbloqueio dos valores discutidos.
Isso porque, tal qual como exposto em despacho de f. 129 (autos nº 0009256-83.2021.8.12.0110), o acórdão proferido pela Turma Recursal não faz referência à penhora mediante ofício à fonte pagadora.
Ainda, o próprio acórdão (f. 131) faz menção a possibilidade de penhora diretamente nos vencimentos: "O Código de Processo Civil determina que os valores constantes de contas-poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos são impenhoráveis (art. 833, X), assim como prevê a impenhorabilidade dos vencimentos e assemelhados (inciso IV), este relativizado pelo e.
TJMS no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR n. 1403693-36.2019.8.12.0000/50000. [...] Veja-se que não há nenhuma contrariedade ao IRDR acima sufragado, que viabiliza a penhora diretamente nos vencimentos, o que é diametralmente oposto ao objeto discutido no presente mandamus." (grifo nosso).
Por fim, identifica-se que a ordem concedida foi devidamente observada, desde a concessão da liminar, conforme consta às f. 87 nos autos nº 0009256-83.2021.8.12.0110.
Dessa forma, inexistente descumprimento de ordem de segurança, indefiro os pedidos veiculados pelo impetrante.
Transitada em julgado, arquivem-se, com as devidas anotações.
Campo Grande, 2 de maio de 2023 Juíza Liliana de Oliveira Monteiro Relatora -
08/05/2023 07:03
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 17:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/05/2023 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2023 16:58
Conclusos para decisão
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17/04/2023 13:09
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de sucessão
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17/04/2023 13:09
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de incompetência
-
14/04/2023 16:30
Processo Desarquivado
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13/04/2023 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2023 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2023 15:19
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2023 15:19
Juntada de Outros documentos
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22/03/2023 15:16
Expedição de Ofício.
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22/03/2023 15:12
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 22/03/2023.
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02/02/2023 18:23
Recebidos os autos
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02/02/2023 18:23
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
02/02/2023 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
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20/01/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 17:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/01/2023 07:09
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/01/2023 08:18
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 14:28
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 14:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/11/2022 14:28
Concedida a Segurança a #{nome_da_parte}
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29/09/2022 16:07
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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21/09/2022 18:49
Conclusos para decisão
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21/09/2022 18:49
Ato ordinatório praticado
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08/09/2022 15:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/09/2022 17:51
Recebidos os autos
-
05/09/2022 17:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
05/09/2022 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2022 22:31
Ato ordinatório praticado
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01/09/2022 20:05
Ato ordinatório praticado
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01/09/2022 19:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/09/2022 19:01
INCONSISTENTE
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01/09/2022 18:57
Juntada de Ofício
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01/09/2022 02:23
Ato ordinatório praticado
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01/09/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/08/2022 17:55
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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31/08/2022 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2022 07:05
Ato ordinatório praticado
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31/08/2022 03:02
Ato ordinatório praticado
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31/08/2022 01:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/08/2022 01:28
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2022 17:08
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2022 17:01
Expedição de Ofício.
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30/08/2022 16:44
Ato ordinatório praticado
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30/08/2022 15:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/08/2022 15:23
Concedida a Medida Liminar
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30/08/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 13:16
Conclusos para decisão
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30/08/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 13:15
Distribuído por sorteio
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30/08/2022 13:10
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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