TJMS - 1405882-45.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 16:50
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 16:46
Baixa Definitiva
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28/06/2023 16:34
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2023 09:06
Expedição de Ofício.
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28/06/2023 08:27
Transitado em Julgado em #{data}
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31/05/2023 22:12
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 01:12
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405882-45.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Agravante: Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Fernando Cesar Verneque Soares (OAB: 15963/MS) Advogado: Ricardo Neves Costa (OAB: 120394/SP) Advogado: Flávio Neves Costa (OAB: 153447/SP) Advogado: Raphael Neves Costa (OAB: 225061/SP) Agravado: Liete Roda da Costa Interessado: Lizandra Bentos da Silva Advogado: Alexandre Romani Patussi (OAB: 12330A/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM MÓVEL - CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO - ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR - MORA COMPROVADA - DÍVIDA NÃO PAGA NO PRAZO DE CINCO DIAS - CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E DA POSSE PLENA E EXCLUSIVA DO BEM NO PATRIMÔNIO DO CREDOR FIDUCIÁRIO - BAIXA DA RESTRIÇÃO DO VEÍCULO - DEVIDA - ALIENAÇÃO QUE INDEPENDE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Defesa do Consumidor e Instituições Financeiras: Os arts. 5º, inc.
XXXII, e 170, inc.
V, da Constituição Federal garantem a defesa do consumidor, nos termos da lei, especialmente nos termos previstos na Lei nº 8.070/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (STF: ADI nº 2.591) (STJ: Súmula nº 297).
Alienação Fiduciária, Comprovação da Mora e Busca e Apreensão: Comprova-se a mora, com a entrega da carta registrada com aviso de recebimento no endereço do devedor fiduciário, mesmo que recebida por pessoa diversa ou, ainda que frustrada a entrega, tenha o devedor fiduciário mudado de endereço sem comunicar o credor fiduciário, a busca e apreensão será deferida liminarmente, nos termos dos arts. 2º e 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 (Alienação Fiduciária de Bens Móveis) (STJ: Recurso Especial nº 1.061.530/RS (recurso repetitivo) (Tema 29), Recurso Especial nº 1.184.570 (recurso repetitivo) (Tema 530), Recurso Especial nº 1.418.893/MS (recurso repetitivo) (Tema 722) e Recursos Especiais nº 1.799.367/MG e 1.892.589/MG (recurso repetitivo) (Tema 1040); Súmulas nº 72, 245 e 380; AgInt no AREsp n. 1.373.421/MS e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.859.814/SC (carta entregue), REsp n. 1.828.778/RS (mudou-se) e AgInt no AREsp n. 2.003.589/SP (ausente).
Consolidação da Posse e Propriedade e Alienação do Bem: Transcorrido o prazo de cinco dias após a execução da liminar sem que o devedor pague a integralidade da dívida pendente, consolida-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, nos termos do art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 (Alienação Fiduciária de Bens Móveis), devendo, então, ser realizada a baixa da restrição do veículo para o credor fiduciário possa aliená-lo, independentemente de prévia autorização judicial.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
30/05/2023 11:59
Juntada de Outros documentos
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30/05/2023 11:32
Expedição de Ofício.
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30/05/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 08:43
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 08:43
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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29/05/2023 09:16
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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25/05/2023 16:39
Conclusos para decisão
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25/05/2023 08:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
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05/05/2023 22:37
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 02:38
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405882-45.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Agravante: Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Fernando Cesar Verneque Soares (OAB: 15963/MS) Advogado: Ricardo Neves Costa (OAB: 120394/SP) Advogado: Flávio Neves Costa (OAB: 153447/SP) Advogado: Raphael Neves Costa (OAB: 225061/SP) Agravado: Liete Roda da Costa Interessado: Lizandra Bentos da Silva Advogado: Alexandre Romani Patussi (OAB: 12330A/MS) Ante o exposto, defiro, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, determinando a imediata baixa da restrição do veículo, para que seja possibilitado ao credor fiduciário aliená-lo e transferi-lo a terceiro, independentemente de prévia autorização judicial.
Recebo o recurso no efeito devolutivo.
Comunique-se o Juízo de primeira instância, com urgência.
Intime(m)-se o(s) Agravada(s) para apresentar resposta, no prazo de 15 dias, conforme o art. 1.019, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
04/05/2023 16:26
Juntada de Outros documentos
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04/05/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 15:57
Expedição de Ofício.
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04/05/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 15:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/05/2023 15:33
Concedida a Antecipação de tutela
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04/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/05/2023 19:15
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 19:15
INCONSISTENTE
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03/05/2023 07:58
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 18:05
Conclusos para decisão
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02/05/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 18:05
Distribuído por sorteio
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02/05/2023 18:03
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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