TJMS - 0808486-57.2021.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 17:25
Arquivado Definitivamente
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05/06/2023 17:24
Transitado em Julgado em #{data}
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09/05/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 03:05
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0808486-57.2021.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 1ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Márcio Alexandre Wust Recorrente: João Paulo Lima Lopes Advogado: Gabriela Fernandes Ferreira Rodrigues Bandeira (OAB: 17846/MS) Recorrido: Ofx Assessoria Contratual Eireli Advogado: Cláudio Heleodoro de Souza (OAB: 26284A/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - CONSUMIDOR - SERVIÇO DE ASSESSORIA ADMINISTRATIVA - SERVIÇO DEVIDAMENTE PRESTADO - AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
A insurgência trazida no recurso aviado guarda relação de pertinência com o decidido nos presentes autos, impugnando os fundamentos esposados na sentença recorrida.
Portanto, rejeito a preliminar.
Outrossim, denota-se dos autos que as partes celebraram contrato de prestação de serviços de assessoria administrativa, no valor de R$ 6.500,00 com o objetivo da ré renegociar os juros aplicados no contrato de financiamento celebrado pelo autor junto à determinada instituição financeira (f. 19/21).
No caso concreto, à luz das disposições do contrato entabulado e do conjunto probatório, conclui-se que houve a prestação do serviço contratado pelo autor.
Em que pese o autor sustentar que a empresa recorrida teria garantido uma considerável redução do financiamento e que poderia deixar de pagar as parcelas, incorrendo, assim, em propaganda enganosa, o fato é que inexiste qualquer início de prova neste sentido.
Com efeito, ao autor caberia fazer a prova do fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), não bastando apenas alega-lo, pois alegar sem prova é, juridicamente, o mesmo que não alegar, tendo aplicação a máxima actore non probante absolvitur reus.
Por fim, é sabido que a inversão do ônus da prova, ainda que acolhida, não dispensa a comprovação mínima, pelo autor, dos fatos constitutivos do seu direito.
Neste sentido, já decidiu esta Turma Recursal.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. -
05/05/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 07:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/05/2023 07:35
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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06/09/2022 08:14
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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09/08/2022 15:43
Ato ordinatório praticado
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05/07/2022 03:17
INCONSISTENTE
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05/07/2022 03:17
Ato ordinatório praticado
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05/07/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/07/2022 13:44
Conclusos para decisão
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04/07/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
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04/07/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 13:00
Distribuído por sorteio
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04/07/2022 12:58
Ato ordinatório praticado
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04/07/2022 06:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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