TJMS - 0813101-26.2021.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 16:22
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2023 15:30
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 08:58
Transitado em Julgado em #{data}
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09/09/2023 02:58
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 16:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/08/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 02:33
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0813101-26.2021.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Mauricio Jose Kenaifes Muarrek (OAB: 144973/SP) Embargado: Osmarina Vieira Crispim Advogada: Kimberly Marques Walz (OAB: 21696/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - INTERPOSIÇÃO COM O OBJETIVO DE OBTER NOVO JULGAMENTO DA QUESTÃO DECIDIDA - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022, DO NOVO CPC - RECURSO IMPROVIDO.
Inexistentes os vícios contidos no art. 1.022 do NCPC, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição, e erro material, rejeitam-se os aclaratórios.
Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não se prestam à rediscussão do mérito da causa, conforme jurisprudência sedimentada pelo STJ.
A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado, e tal deve ser discutida na via adequada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
24/08/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 18:05
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 18:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/08/2023 01:22
Ato ordinatório praticado
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19/08/2023 01:23
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 16:42
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/08/2023 14:22
Conclusos para decisão
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18/08/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/08/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 10:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/08/2023 02:54
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 01:04
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0813101-26.2021.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Mauricio Jose Kenaifes Muarrek (OAB: 144973/SP) Embargado: Osmarina Vieira Crispim Advogada: Kimberly Marques Walz (OAB: 21696/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 08/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/08/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 12:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/08/2023 10:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/08/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 10:03
Conclusos para decisão
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08/08/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813101-26.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Osmarina Vieira Crispim Advogada: Kimberly Marques Walz (OAB: 21696/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Paula Yuri Uemura (OAB: 222966/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - ALEGAÇÃO DE MOLÉSTIA INCAPACITANTE E LESÃO DECORRENTE DO TRABALHO - PERÍCIA QUE INDICA EXISTÊNCIA DAS DOENÇAS - INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DA PARTE AUTORA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Para que seja possível a concessão de algum benefício previdenciário acidentário, a lesão/doença deve ter origem em acidente de trabalho ou ao menos ser agravada pelo labor, sendo indispensável a comprovação do nexo causal entre ambos.
Para a concessão doauxílio-acidentedeve haver a comprovação daqualidadedesegurado, oacidente, a consolidação das lesões dele decorrentes, sequelas que impliquem comprovada redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Se o laudo pericial conclui pela presença do nexo de causalidade entre a enfermidade que acomete a autora e a atividade laboral por ela exercida, deve ser concedido o benefício previdenciário de natureza acidentária.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
08/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813101-26.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Osmarina Vieira Crispim Advogada: Kimberly Marques Walz (OAB: 21696/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Paula Yuri Uemura (OAB: 222966/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Órgão Julgador em 05/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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