TJMS - 0809322-66.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 14:59
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2023 14:17
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2023 14:04
Transitado em Julgado em #{data}
-
10/08/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 02:16
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0809322-66.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Stephanie Villarba Medeiros Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Embargado: Seguradora Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - MATÉRIA DEVIDAMENTE ABORDADA NO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO COLEGIADO - PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.
O embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da decisão ou acórdão, nos termos dos arts. 1.008 e 1.026 do Código de Processo Civil.
A mera rediscussão do decidido é vedada nos embargos de declaração.
Recurso conhecido e não acolhido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
09/08/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 14:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/08/2023 17:06
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
03/08/2023 01:49
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 01:48
INCONSISTENTE
-
03/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/08/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 13:28
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809322-66.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Stephanie Villarba Medeiros Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Apelado: Seguradora Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - CONTRATO DE SEGURO COLETIVO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - MANTIDA - DEVERDEINFORMARDO ESTIPULANTE - INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA) - PERÍCIA MÉDICA - GRAU DE INVALIDEZ - REDUÇÃO PROPORCIONAL APLICADA AO CAPITAL MÁXIMO SEGURADO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - AFASTADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Contrato de Seguro de Vida Coletivo e Dever de Informar: No contrato de seguro de vida coletivo caracterizado pela estipulação própria, é exclusivo do estipulante o dever de informar aos potenciais segurados acerca das condições contratuais, incluídas as cláusulas limitativas ou restritivas de direitos previstas na apólice mestre.
Havendo estipulação imprópria ou falsos estipulantes, as apólices coletivas devem ser consideradas apólices individuais, quanto ao relacionamento dos segurados com o segurador. (STJ: Recursos Especiais nº 1.874.811/SC e 1.874.788/SC (recurso repetitivo) (Tema 1112).
Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente e Valor: A invalidez permanente total ou parcial por acidente (IPA), garante cobertura por meio de pagamento ao beneficiário de valor proporcional ao grau de perda ou redução ou impotência funcional definitiva, integral ou não, de membro ou órgão, decorrente de lesão física, desde que causado por acidente pessoal coberto.
Após concluído o tratamento ou esgotados os meios para a recuperação, não havendo recuperação total das funções do membro ou órgão lesado, a indenização por perda parcial será calculada pela aplicação, à percentagem prevista no plano para sua perda total, do grau de redução funcional apresentado, conforme contratado e nos termos dos textos normativos legais ou regulatórios (STJ: REsp nº 1.727.718/MS e REsp nº 595.089/MG) Sucumbência recíproca: A condenação ao pagamento do seguro em valor inferior ao pleiteado na inicial não enseja sucumbência recíproca disposta no art. 86 do CPC.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
05/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809322-66.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Stephanie Villarba Medeiros Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Apelado: Seguradora Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813117-43.2022.8.12.0002
Dorivalda da Silva Fernandes Almirao
Associacao Comercial de Sao Paulo
Advogado: Thiago Cardoso Ramos
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/05/2023 11:41
Processo nº 0813117-43.2022.8.12.0002
Dorivalda da Silva Fernandes Almirao
Boa Vista Servicos S.A.
Advogado: Ernesto Borges Neto
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/11/2022 13:50
Processo nº 0812518-41.2021.8.12.0002
Odete Laranjeira
Boa Vista Servicos S.A.
Advogado: Helio Yazbek
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/05/2023 11:40
Processo nº 0815098-47.2021.8.12.0001
Wagner Vilalba
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cairo Lucas Machado Prates
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/05/2023 12:35
Processo nº 0815098-47.2021.8.12.0001
Wagner Vilalba
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Cairo Lucas Machado Prates
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/05/2021 14:20