TJMS - 0812518-41.2021.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 12:27
Arquivado Definitivamente
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29/06/2023 08:54
Transitado em Julgado em #{data}
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01/06/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 14:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/06/2023 00:53
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812518-41.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Odete Laranjeira Advogado: Rubens Dario Ferreira Lobo Júnior (OAB: 3440A/MS) Advogado: Ysland Antunes de Lima (OAB: 21375/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - APONTAMENTO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO - EXIGÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO DO ENVIO - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Na quantificação do dano moral, o julgador deve se valer de critérios de razoabilidade, considerando-se não só as condições econômicas do ofensor e do ofendido, mas o grau da ofensa e suas consequências, para que não constitua, a reparação do dano, em fonte de enriquecimento ilícito para o ofendido, mantendo uma proporcionalidade entre causa e efeito.
II - Valor majorado considerando a realidade da vida e as peculiaridades do caso concreto, e em observação ao grau de culpa, a lesividade do ato e a repercussão da ofensa, bem como para manter hígido o parâmetro de condenações deste Tribunal de Justiça em situações de igual natureza, na forma do art. 926 do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
31/05/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 14:13
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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08/05/2023 13:48
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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08/05/2023 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 09:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/05/2023 01:09
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812518-41.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Odete Laranjeira Advogado: Rubens Dario Ferreira Lobo Júnior (OAB: 3440A/MS) Advogado: Ysland Antunes de Lima (OAB: 21375/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/05/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 11:40
Conclusos para decisão
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05/05/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 11:40
Distribuído por sorteio
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05/05/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 20:14
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 17:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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